Consentimento de menor não exclui crime de exploração sexual

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de três réus por fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, exploração sexual infantil e corrupção de menores.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de três réus por fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, exploração sexual infantil e corrupção de menores. Os crimes ocorreram no município de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) e os réus pleiteavam a absolvição sob alegação de que os adolescentes tinham consciência da conduta que estavam praticando. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o eventual consentimento é irrelevante para efeito de caracterização de crime descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão foi unânime.

Com isso, ficou mantida a condenação do primeiro réu a cinco anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento der 30 dias-multa, por fornecer bebida a adolescentes e por exploração sexual (artigos 243 e 244-A, respectivamente, do ECA). Já o segundo e terceiro réus foram condenados pelos crimes de exploração sexual infantil e corrupção de menores a pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, o primeiro réu teria promovido uma festa na casa dele, na qual serviu bebida alcoólica, com a presença de cinco adolescentes e dos outros dois co-réus. Uma das menores teria sido encaminhada ao hospital da cidade por ingestão excessiva de bebida alcoólica. Na festa, outra menor teria recebido R$ 5,00 para fazer strip-tease. No recurso, os réus sustentaram que não teria sido comprovada a exploração sexual, visto que os menores teriam consciência de sua conduta. Por fim, alegaram que não teriam praticado o crime de corrupção de menores, uma vez que a adolescente já estaria corrompida, não havendo o que corromper.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, essa alegação evidenciou a degradação moral vivenciada pelos acusados, o que corroborou para a punição em decorrência de se aproveitarem de meninos e meninas para saciarem suas lascívias. O magistrado destacou que, conforme os autos, os réus, em nenhum momento, negaram as condutas a eles imputadas, somente restringiram-se a conferir aos adolescentes consciência, vontade e, ainda, responsabilidade pelos atos lascivos aos quais foram submetidos, na tentativa de se eximir da responsabilidade penal.

Quanto à bebida alcoólica fornecida aos adolescentes, o magistrado pontuou que os depoimentos colhidos revelaram que a bebida servida na festa era comprada pelo primeiro réu, que a fornecia de forma indiscriminada para todos os que ali se encontravam. Já com relação ao crime de corrupção de menores, o desembargador José Jurandir esclareceu que somente pode ser considerada corrompida aquela menor que seja considerada prostituta, o que não era o caso. O magistrado completou que a adolescente em questão teria sido corrompida pelos próprios réus, que noticiaram que ela teria tido relações sexuais anteriormente com um deles e teria ficado hospedada na casa em que os crimes ocorreram. O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Palavras-chave: menor

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