Conselho livra juiz alagoano da pena de censura

O magistrado foi condenado por ter efetuado um bloqueio, referente a honorários sucumbenciais, supostamente sem que houvesse uma decisão judicial determinando tal medida

Fonte: CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou em decisão unânime proferida na sessão plenária 138ª., desta terça-feira (8/11), a pena de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) ao juiz José Lopes da Silva Netto, da comarca de União dos Palmares. O magistrado foi condenado por ter efetuado um bloqueio de R$ 28.897,21, referente a honorários sucumbenciais, supostamente sem que houvesse uma decisão judicial determinando tal medida. O caso foi relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, que considerou inverídica a alegação da corte de que o juiz teria “adotado procedimento incorreto na prática de atos judiciais em processo de execução fiscal”.


A execução fiscal em questão foi proposta pela prefeitura de União dos Palmares contra a empresa BCP S/A para cobrar R$ 577.944,38 inscritos em dívida ativa. Em 14 de junho de 2006, Netto ordenou a citação da companhia no sentido de que quitasse o débito ou apresentasse garantias ao processo de cobrança que fora movido pelo município. No mesmo despacho, o magistrado estipulou os honorários advocatícios em 5% do valor da causa.


A empresa não indicou bens à penhora, o que levou a prefeitura a requerer o bloqueio online, via o sistema BacenJud, dos valores referentes tanto à execução como aos honorários. Netto julgou o pedido procedente em 15 de agosto de 2006. Entretanto, em 5 de julho do ano seguinte, o magistrado suspendeu a execução fiscal até o julgamento final da exceção de pré-executividade – instrumento jurídico utilizado pela companhia para tentar afastar a necessidade de nomeação de bens à penhora.


Em novembro de 2007, o município voltou a solicitar a liberação do valor da execução. E em abril de 2008, requereu o bloqueio online dos honorários. Ambas as medidas foram deferidas quando solicitadas, no entanto por outro magistrado: Aécio Flávio de Brito. À frente da causa, o juiz inclusive voltou a bloquear outras contas correntes da empresa, a partir de 2009, em razão da insuficiência de saldo para assegurar a execução nas contas então indicadas pela companhia. 


“Como se verifica de todo o contexto fatídico apresentado, o magistrado solicitante do bloqueio, relativo aos honorários de sucumbência, e datado de 30 de março de 2009, no valor de R$ 28.897,91, foi o juiz de direito Aécio Flávio de Brito e não o magistrado recorrente, como consta no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (que determinou a pena de censura)”, afirmou Jefferson Kravchychyn em seu voto.


De acordo com o conselheiro, o bloqueio efetuado por outro magistrado, no caso Aécio Flávio de Brito, não foi feito sem a existência de uma determinação judicial – fato alegado pelo TJAL para punir o juiz José Lopes da Silva Netto. “Tal bloqueio referia-se ao cumprimento da sentença proferida pelo magistrado recorrente em 15 de agosto de 2006, momento em que julgou procedente a execução fiscal e determinou o bloqueio online dos valores principal e sucumbencial. Dessa forma, no dia 30 de março de 2009, data em que foi efetivada a constrição, já havia decisão judicial determinando o bloqueio de R$ 28.879,21, mais especificamente a sentença proferida em 15 de agosto de 2006”, explicou Kravchychyn.


De acordo com o conselheiro, nesse caso específico, o mais correto seria dizer que o magistrado “procedeu à transferência dos valores para uma conta judicial e a expedição do alvará pelo levantamento da quantia”. Por essa razão, ele votou pela procedência do Processo de Revisão Disciplinar (003647-47.2011.2.00.0000) de José Lopes da Silva Netto para a revogação da pena de censura imposta pelo TJAL.

 


 

Palavras-chave: Conselho; Juiz; Censura; Bloqueio; Execução Fiscal; Decisão

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