Conselho de sentença absolve rapaz acusado de matar namorada

O acusado foi absolvido de ter assassinado sua ex-namorada por não aceitar o fim do relacionamento amoroso entre eles

Fonte: TJDFT

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O Conselho de Sentença, formado por sete jurados dentre cidadãos da cidade de Ceilândia, absolveu, na manhã desta sexta-feira, 23/11, A.M.O., acusado de matar a namorada por não aceitar o fim do relacionamento. O Ministério Público recorreu alegando que a decisão do sinédrio popular foi manifestamente contrária às provas dos autos e pedindo a anulação do julgamento.


No Tribunal do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, não podendo ser modificada pelo juiz presidente, a quem cabe apenas calcular a dosimetria e estabelecer a pena. Ao votar os quesitos, os jurados reconheceram a materialidade do fato e sua autoria, mas votaram afirmativamente pela absolvição, embora a defesa técnica não tenha apresentado tese nesse sentido.


De acordo com a denúncia, por volta da 0h10 de 6 de abril de 2010, ao lado de um estacionamento da QNN 28 em Ceilândia, A.M.O. teria ceifado a vida de Luciene da Conceição Tomaz. Explica a peça acusatória que a vítima “deixou o seu local de trabalho, no intuito de ir para casa” quando foi abordada por A.M.O. e passaram a caminhar juntos. Em seguida, “o autor, utilizando uma arma de fogo, disparou contra L.C., ocasionando-lhe a morte”. Para o Ministério Público, “a motivação do crime foi torpe, eis que a vítima desejava terminar o namoro com autor, sendo que este não aceitava”.

 

Processo nº 2010.03.1.013669-3

 

Sentença

Palavras-chave: Absolvição; Homicídio; Motivo torpe; Relacionamento amoroso

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2 Comentários

Gisleine Garcia Rozzi dos Reis advogada26/11/2012 23:56 Responder

A continuar assim as decisões prolatadas chegaremos a conclusão que o crime compensa ao contrário do ditado popular, pois além de todos os recursos procrastinatórias utilizados pela defesa, direitos de redução de pena, cumprimento de pena em liberdade, já que o regime semi-aberto, não é aplicável por falta de estrutura, a sentença aplicável por juri popular, que não tem conhecimento jurídico é absurda, ao inocentar alguém cuja a materialidade do crime é reconhecida. Este país, realmente, não é sério... è uma vergonha, como diz Boris Casoy.

Deivide J. Silva Estudante de Direito27/11/2012 1:34 Responder

Para ser sincero, eu descartaria a figura do Juri Popular do nosso ordenamento jurídico, sim, pois ainda que sejam crimes contra a vida, que abalam a sociedade, estas pessoas são desprovidas de qualquer saber jurídico notório ou aceitável. estas pessoas agem pelo hábito e não pela razão, elas sempre serão incumbidas a julgar pelas emoções e não pela razão, mas enfim decisão da justiça não se discute, se acata, a sucumbência ficará ao Ministério Público.

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