Conselheiro do TCE tem denúncia rejeitada por extinção da punibilidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, rejeitou a denúncia contra Amiraldo da Silva Favacho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Favacho foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter deixado de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A decisão extingue a possibilidade de punição.
Segundo a denúncia, na condição de presidente do Tribunal de Contas e, portanto, chefe máximo da administração do órgão público, Favacho era o responsável pela realização do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas das verbas salariais dos respectivos servidores.
Porém, continuou a denúncia, o conselheiro deixou de cumprir o dever legal nos prazos devidos, relativamente às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de dezembro de 2001 a julho de 2002. "A contribuição previdenciária não recolhida por Favacho foi apurada em regular processo administrativo-fiscal, gerando a LDC 35.439.447-9, e soma o valor total de R$ 1.870.104,22, atualizado em 26/9/2002, que, acrescido de juros, perfazia a importância de R$ 2.050.161,64", afirmou a Subprocuradoria-Geral da República.
Em sua defesa, Favacho sustentou que foi pago integralmente o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), primeiramente consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), substituída pelo Lançamento de Débito Confessado (LCD), no valor atualizado de R$ 620.351,36. Pediu, assim, seja declarada extinta a punibilidade.
Ao decidir, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que o INSS noticiou que Favacho pagou integralmente o débito em 16/8/2004. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado confirmou ter a Previdência Social declarada extinta, em definitivo, a referida dívida e arquivado os procedimentos administrativos correspondentes.
"O próprio Ministério Público admite o pagamento integral do débito. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento, no caso, da extinção da punibilidade do agente, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003, ainda que o recolhimento do quantum tenha ocorrido após o oferecimento da denúncia", disse o ministro.
Cristine Genú
(61) 3319-8592
Segundo a denúncia, na condição de presidente do Tribunal de Contas e, portanto, chefe máximo da administração do órgão público, Favacho era o responsável pela realização do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas das verbas salariais dos respectivos servidores.
Porém, continuou a denúncia, o conselheiro deixou de cumprir o dever legal nos prazos devidos, relativamente às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de dezembro de 2001 a julho de 2002. "A contribuição previdenciária não recolhida por Favacho foi apurada em regular processo administrativo-fiscal, gerando a LDC 35.439.447-9, e soma o valor total de R$ 1.870.104,22, atualizado em 26/9/2002, que, acrescido de juros, perfazia a importância de R$ 2.050.161,64", afirmou a Subprocuradoria-Geral da República.
Em sua defesa, Favacho sustentou que foi pago integralmente o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), primeiramente consubstanciado na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), substituída pelo Lançamento de Débito Confessado (LCD), no valor atualizado de R$ 620.351,36. Pediu, assim, seja declarada extinta a punibilidade.
Ao decidir, o relator, ministro Barros Monteiro, destacou que o INSS noticiou que Favacho pagou integralmente o débito em 16/8/2004. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado confirmou ter a Previdência Social declarada extinta, em definitivo, a referida dívida e arquivado os procedimentos administrativos correspondentes.
"O próprio Ministério Público admite o pagamento integral do débito. Nessas condições, impõe-se o reconhecimento, no caso, da extinção da punibilidade do agente, de acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003, ainda que o recolhimento do quantum tenha ocorrido após o oferecimento da denúncia", disse o ministro.
Cristine Genú
(61) 3319-8592
Processo: APN 367