Confissão de dívida constitui título extrajudicial

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou recurso de apelação interposto por Sementes Nova Fronteira S.A., para reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução contra Banco Bradesco S.A. no juízo de piso

Fonte: TJMT

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Tendo como base a edição da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou recurso de apelação (33806/2011) interposto por Sementes Nova Fronteira S.A., para reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução contra Banco Bradesco S.A. no juízo de piso.
 

A defesa da empresa de sementes alegou em preliminar a carência da ação de execução, seja pela inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil. No mérito, afirmou que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito Rural (CCR), sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustentou que a Taxa Referência (TR) deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo parcelamento. Ressaltou que com a descaracterização da mora deve ficar proibida a inscrição da empresa nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. E ainda asseverou que a relação contratual entabulada está afeta a legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.
 

Já o banco rebateu as preliminares e, no mérito, alegou que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova. Argumentou que os juros foram fixados em patamar razoável em relação à média de mercado e que a TR foi devidamente pactuada entre as partes. Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal
 

O relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, lembrou que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não. “Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exeqüendo”.
 

O desembargador reforça que esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do STJ. “Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil, cita. “Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida, incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada prestação vencida. E, nos Embargos à Execução questionada a onerosidade dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos bancários, nos termos do art. 616 do CPC, argumenta o relator.

 
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, afirmou o desembargador citando a orientação do STJ via Súmula nº 286/STJ. Ele explica que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não foi feito na hipótese dos autos.

 
Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges a aplicação da TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida foi devidamente pactuado, não apresentando a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução, nem mesmo naqueles que deram origem. “Não há que se falar na descaracterização da mora”, avaliou. “Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, decidiu.
 
 
A Câmara Julgadora ainda foi composta pelo desembargador João Ferreira Filho (Revisor) e desembargador Orlando de Almeida Perri (Vogal).

Palavras-chave: Dívida; Título extrajudicial; Unanimidade

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