Confisco de bens independe da habitualidade no seu uso para o tráfico, decide Plenário

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.


No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).


O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.


Em seu voto, o ministro Fux fez um histórico do movimento mundial de repressão ao tráfico de entorpecentes, dando destaque à concepção patrimonial do delito. Afirmou que o direito à propriedade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, entretanto é ela própria quem estabelece regra excepcional para os casos de tráfico de drogas. “O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a distinção do seu alcance com requisitos outros que não os estabelecidos pelo artigo 243, parágrafo único”, afirmou.


O dispositivo em questão, fruto da Emenda Constitucional nº 81/2014, estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. O caput do artigo 243 dispõe que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º.


Divergência


A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, baseou-se no fato de que o dispositivo invocado pelo relator para justificar o confisco (parágrafo único do artigo 243 da Constituição) não pode ser analisado separadamente do caput, que trata especificamente de propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.


Para o ministro Lewandowski, o combate às drogas não tem status de guerra e num estado de normalidade constitucional prevalecem os direitos de propriedade e do não confisco, nos termos do artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV. “Isso não significa leniência com o tráfico de drogas, que é um mal a ser combatido com toda intensidade pelo Estado brasileiro. Mas, mesmo nas guerras mundiais, há regras e princípios a serem observados”, enfatizou.


Para o ministro Marco Aurélio, que também divergiu, o recurso não devia sequer ser conhecido, por falta de prequestionamento, já que o TJ-PR dirimiu a controvérsia sob a ótica da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), e não sob o prisma constitucional. Vencido na questão do conhecimento, o ministro votou pelo desprovimento do recurso, assim como o ministro Lewandowski.

Palavras-chave: Confisco Bens Habitualidade Tráfico de Drogas CF STF Repercussão Geral

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