Confirmada decisão que arquivou habeas corpus contra teste de bafômetro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (3) decisão do ministro Eros Grau que arquivou pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 96425) feito por um advogado contra a realização de testes de bafômetro.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (3) decisão do ministro Eros Grau que arquivou pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 96425) feito por um advogado contra a realização de testes de bafômetro.
Em novembro do ano passado, Eros Grau negou seguimento ao habeas corpus sob o argumento de que a Corte não poderia analisar um pedido cuja matéria não fora apreciada na instância anterior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, Eros Grau ressaltou ainda que o habeas corpus também seria inviável por contestar a constitucionalidade de dispositivos de uma norma federal, a Lei 11.705/08, a Lei Seca, em face da Constituição Federal, o que deve ocorrer em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
O advogado recorreu desse entendimento alegando que o objeto principal de seu pedido não era a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Seca, mas sim ?a defesa da liberdade do impetrante em não ser compelido, pelas autoridades públicas, a fazer prova contra si mesmo?.
Ao defender o arquivamento do recurso, o ministro Eros Grau afirmou que o advogado ?pretende [obter] uma liminar de salvo conduto para dirigir embriagado?. Ele classificou como ?absurdo? pedir ao Supremo ?uma ordem para que se possa livremente beber e sair por aí dirigindo um automóvel?, enquanto há na Corte ?uma série de habeas corpus, inclusive de réu preso?.
Todos os ministros presentes ao julgamento seguiram o voto de Eros Grau.
Constitucionalidade
Tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103) ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contra a Lei Seca. Para a entidade, a norma ultrapassa os limites do Estado democrático de direito ao ferir princípios constitucionais. A norma fixa penalidades para quem dirige com qualquer quantidade de álcool no sangue e tipifica como crime dirigir com 6 decigramas ou mais de álcool por litro de sangue.
Processos relacionados
ADI 4103
HC 96425