Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo

A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.

Fonte: TRT 3ª Região

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A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que condenou um condomínio de empregadores rurais a pagar indenização por danos morais a um empregado, colhedor de café, vítima de ato de discriminação racial praticado por preposto do reclamado, fiscal da fazenda do condomínio. Ficou comprovado no processo que o fiscal agrediu o reclamante com um soco no rosto e depois partiu para agressões verbais, usando palavras como "negão", "macaco" e "crioulo?.

A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.

Mas para o relator do recurso, o procedimento do preposto do reclamado extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, resultando em ofensa à dignidade do empregado, sendo necessária a reparação. ?Mesmo tendo o reclamante discutido com o fiscal da fazenda e, no momento de raiva, ter atirado contra ele grãos de café, a conduta do reclamado é ainda mais reprovável e não justificável, porque eivada de agressão física e verbal, com conteúdo racista, conduta passível de punição até mesmo criminal?- destaca o relator.

De acordo com uma das testemunhas ouvidas no processo, o reclamante foi o trabalhador com quem o preposto mais implicou, dizendo que não receberia o café porque estava sujo. Numa ocasião, o reclamante disse ao fiscal que se o café não fosse recebido iria jogá-lo fora. E assim o fez, provocando a reação do fiscal, que deu um tapa no empregado, chamando-o de ?negão? e outros termos de conteúdo racista.

Diante desse quadro, a Turma entendeu ser devida a indenização, porque presentes os requisitos previstos nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, já que demonstrado o ato ilícito da ré e a ofensa moral sofrida pelo empregado.

RO nº 01412-2007-086-03-00-1

Palavras-chave: racismo

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