Condomínio não precisa indenizar morador por estragos em seu carro

Autor alega que avarias foram provocadas por pessoa que estava proibida de entrar no residencial, estando o condomínio cientificado de tal informação

Fonte: TJMS

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Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou improcedente a ação movida por A. C. contra o Condomínio Residencial Nova Bélgica, na qual o autor pretendia ser ressarcido pelos estragos causados em seu carro no estacionamento do condomínio.


Narra o autor que as avarias foram provocadas por pessoa que estava proibida de entrar no residencial, estando o condomínio cientificado de tal informação por meio de correspondência.


O Residencial Nova Bélgica, por sua vez, apresentou contestação, alegando que as avarias no veículo foram provocadas pela ex-esposa do morador que residiu no imóvel por sete anos, de modo que pode possuir a chave do imóvel e o controle do portão. O condomínio sustenta ainda que a ex-esposa possui amizades com outros moradores e não pode proibi-la de frequentar a área comum do residencial.


Conforme a sentença “o requerido alega que o condomínio não possui segurança ou vigia pagos pelas taxas condominiais e não há prova de que a Convenção Condominial prevê qualquer indenização por furto ou avarias em veículos ocorrido em seu interior”.


De acordo com a sentença, cabia ao autor provar os fatos que constituem seus direitos, como, por exemplo, o fato de possuir vigias ou seguranças pagos com as taxas condominiais.


Segundo jurisprudência do assunto, o dever de guardar não resulta do simples fato de existir garagem ou estacionamento no condomínio, mas ele só existe se efetivamente assumido pelo condomínio com a imposição de taxa de serviço de segurança a ser prestada.


Dessa forma, “não havendo contribuição especial dos condôminos conveniada para manutenção do corpo de vigilantes com a função de fiscalização e guarda dos veículos estacionados na garagem ou pátio do edifício, não há falar em responsabilidade do condomínio em face do prejuízo causado pelas avarias feitas no veículo”.


A sentença também menciona que o fato de existir um porteiro que haverá de se concluir pelo dever de propiciar a segurança completa, além do que não é função do porteiro a guarda e vigilância dos automóveis. Além disso, fotografias do condomínio demonstram que sequer possui fechadura no portão. Como também não há provas de que a autora teve acesso ao residencial por permissão única do porteiro, além do que, a correspondência enviada pelo autor faz referência à sua residência.


Processo nº 0000970-34.2012.8.12.0110

Palavras-chave: Condomínio Indenização Morador Estragos Carro

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