Condomínio deve manter área verde para assegurar preservação ambiental

Um condomínio residencial de Cuiabá deverá interromper obras na sua parte interna e respeitar a área verde destinada à preservação ambiental.

Fonte: TJMT

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Um condomínio residencial de Cuiabá deverá interromper obras na sua parte interna e respeitar a área verde destinada à preservação ambiental. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concedeu liminar de embargo de obra, por entender existir necessidade de assegurar a preservação do meio ambiente. Com essa decisão fica interditada a obra nas dependências da área comum, realizada pela administração do mesmo, que pretendia fazer estacionamento para visitantes no local. A decisão foi unânime nos autos do Agravo de Instrumento nº 41565/2009, movido por um morador em desfavor do condomínio.

Nas razões recursais, o condômino agravante asseverou que a legislação pátria proibiria a construção em áreas denominadas ?verdes? em condomínios. Sustentou que existiria um plano diretor para construção do condomínio e que teria sido devidamente aprovado pelos órgãos competentes, onde estaria determinado que certas áreas contidas no interior do residencial fossem utilizadas como preservação ambiental, destinadas exclusivamente para manter a vegetação. Nas contra-razões, o condomínio alegou que a proposta de reforma da área em discussão teria sido devidamente autorizada pela assembléia do condomínio e seria feita de forma menos prejudicial ao meio ambiente.

Contudo, no ponto de vista da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, em casos em que prevalece o direito da sociedade, sob o amparo da preservação, a falta de certeza técnica de que existiria ou não um plano diretor do condomínio não poderia servir de pretexto para adiar a adoção de medidas que visam evitar o dano ambiental.

A magistrada esclareceu ainda que a conclusão da obra traria maior prejuízo ao meio ambiente do que a sua paralisação, posto que os trabalhos poderão ser retomados caso comprovada a inexistência do direito do agravante. Os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal) acompanharam o voto da relatora.

Agravo de Instrumento nº 41565/2009

Palavras-chave: ambiental

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