Condição de estudante deve ser provada

A juíza Neide da Silva Martins, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de uma entidade estudantil, que requereu a aceitação das suas carteiras de estudante sem a apresentação de comprovante de matrícula.

Fonte: TJMG

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A juíza Neide da Silva Martins, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de uma entidade estudantil, que requereu a aceitação das suas carteiras de estudante sem a apresentação de comprovante de matrícula.

A entidade reclamou que, apesar de atender a todos os aspectos formais e legais exigidos para a emissão das carteiras, por recomendação do Ministério Público, elas não têm sido aceitas em alguns cinemas, numa casa de espetáculos e por sindicatos de artistas.

O representante ministerial argumentou que o estatuto da entidade considera como associados, além dos alunos de 1º, 2º e 3º graus, aqueles matriculados em cursos pré-vestibulares, supletivos e que trabalham como estagiários que, de acordo com a lei, não podem usufruir do direito à meia entrada.

A magistrada explicou que a Lei Estadual nº 11.052/93 instituiu a meia-entrada para estudantes regularmente matriculados no 1º, 2º ou 3º graus. Para usufruir desse benefício, o estudante deverá provar a sua condição através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela Une, Ubes ou Ucmg. ?Posteriormente, a Medida Provisória nº 2.208/01 alterou a Lei Estadual e retirou a exclusividade da emissão de carteiras pelas associações estudantis Une, Ubes e Ucmg?, salientou.

?É fato incontroverso que a entidade pode emitir carteiras de estudantes?, considerou a juíza. Mas, para ela a simples apresentação da carteira na bilheteria não constitui ?direito líquido e certo para a obtenção da meia-entrada?. Observou que o estatuto da entidade prevê a emissão de carteiras para um grupo mais abrangente de estudantes, que não são beneficiários da meia-entrada. ?O produtor do evento, ao exigir a comprovação da condição de estudante regularmente matriculado constitui exercício regular do direito?, avaliou.

?Entendo que não é razoável que qualquer pessoa que apresente uma carteira intitulada ?carteira de estudante? possa usufruir do benefício sem a comprovação de que, efetivamente, preencha os requisitos para tal?, avaliou Neide Martins.

Tendo em vista o fato de a entidade não representar somente os alunos beneficiários da meia-entrada para a obtenção do benefício, a juíza entendeu que é lícita a requisição do comprovante de matrícula.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.07.522478-2

Palavras-chave: estudante

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