Condenados por tráfico internacional de drogas têm pedido de liberdade negado

A defesa pretende anular a ação penal que culminou na condenação de seus clientes, alegando que o interrogatório, feito por meio de videoconferência, afrontaria a garantia constitucional do devido processo legal.

Fonte: STF

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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 103471) para Abdul Latif Ahmed Ayoub e Mitind Bakari Mwabumba, presos em flagrante em junho de 2007 e depois condenados a doze anos de reclusão por tráfico internacional de drogas.

A defesa pretende anular a ação penal que culminou na condenação de seus clientes, alegando que o interrogatório, feito por meio de videoconferência, afrontaria a garantia constitucional do devido processo legal.

Súmula 691/STF

Inicialmente, o ministro apontou que ainda não houve pronunciamento de mérito por parte do Superior Tribunal de Justiça. O que, em linha de princípio, atrai a jurisprudência do STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do habeas corpus anteriormente impetrado. Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula nº 691/STF, segundo a qual ?não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar?.

Flagrante

Ayres Britto mencionou outras duas dificuldades para a imediata expedição de alvará de soltura dos pacientes. A primeira, ao lembrar da reiterada jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que, se regular a prisão em flagrante (primeira parte do nciso LXI do artigo 5º da CF/88), ?o acusado de delito hediondo não tem direito à liberdade provisória, por expressa previsão constitucional?. Jurisprudência assentada na ideia de que ?a proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII)? (HC 93229, da relatoria da ministra Cármen Lúcia). A segunda, pela consideração de que ?eventual anulação do interrogatório dos pacientes não significa a automática, ou mecânica, expedição do alvará de soltura?, tal como se depreende da decisão proferida nos autos do HC 99609, relator o ministro Ricardo Lewandowski. Quadro que o ministro entendeu recomendar um mais detido exame das teses defensivas por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus.

HC 103471

Palavras-chave: tráfico

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