Condenado por porte de arma deve entregar dinheiro a instituição social

A pena privativa de liberdade, imposta ao acusado, foi substituída por prestação pecuniária. Ele deverá, também, pagar dez dias-multa em favor de uma instituição social

Fonte: TJSP

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A 19ª Vara Criminal Central da Capital condenou um homem por portar arma de fogo sem autorização. O crime aconteceu no Parque São Domingos, Zona Oeste da cidade.


No dia dos fatos, E.S.S foi abordado por policiais, que apreenderam um revólver calibre 38, municiado e com a numeração raspada. Processado, alegou em juízo que havia encontrado a arma em um terreno, apanhando-a por curiosidade, momento em que foi surpreendido pelos agentes.


A afirmação, no entanto, não convenceu o juiz Antonio Carlos de Campos Machado Júnior, responsável pelo processo. “Se houve tempo para a polícia ser notificada, diligenciar e achar o réu com a arma, significa em princípio que já estava em seu poder há mais tempo do que aventou. De qualquer modo, o mero porte, mesmo que por intervalo fugaz e ainda na hipótese de a arma não lhe pertencer, caracterizaria a tipificação prevista em lei, até porque o réu teria dela se apropriado deliberadamente.”


Dessa forma, julgou procedente a ação penal e condenou-o a dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo legal. Por estarem presentes as condições que permitem a substituição da pena, o magistrado optou pela prestação pecuniária, correspondente ao valor de R$ 600, a ser pago em seis parcelas de R$ 100, em favor do Centro Pró-Autista. Os dez dias-multa também devem ser revertidos em favor da instituição.

       

Palavras-chave: Porte ilegal; Arma de fogo; Prestação pecuniária; Multa; Instituição social

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