Condenado por estelionato não consegue anular sentença, mas tem pena reduzida

Condenado à pena de dois anos e oito meses de prisão pela Justiça Federal do Amazonas, por crime de estelionato, empresário do setor de transporte rodoviário apelou ao TRF/ 1.ª Região visando à nulidade da sentença

Fonte: TRF1

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O empresário foi condenado por ter adulterado Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) referentes a alguns de seus funcionários, com o intuito de escapar das penalidades legais decorrentes da omissão nos recolhimentos das contribuições que estavam a cargo de sua empresa.


Para o juízo de primeiro grau, a materialidade do delito está demonstrada no auto de infração e no relatório fiscal da aplicação da multa. Quanto à autoria, o juiz federal da Seção Judiciária do Amazonas considerou inconteste face aos documentos constantes nos autos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação.


Na apelação, o empresário alega cerceamento de defesa, “uma vez que as testemunhas ouvidas por precatória não se manifestaram sobre quesitos (...) de seu interesse” e, também, ausência de prova material, “extraviada pela Caixa Econômica Federal”, trechos do relatório do magistrado Tourinho Neto.


O relator citou a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não acatou a tese de cerceamento de defesa. “Nos termos da Súmula (...), cabe à defesa acompanhar o cumprimento da carta precatória e garantir seus interesses, pois a defesa foi regularmente intimada (...)”, trecho do voto de Tourinho Neto. O magistrado do TRF concordou, ainda, com o posicionamento do juiz do Amazonas quando, na sentença, afirmou que a ausência de respostas que atendessem ao esperado pela defesa não pode ser considerada ocorrência de nulidade.


Sobre a alegação de ausência de prova material extraviada pela CEF, o relator entendeu que se trata apenas de “uma das peças dos autos, todas as demais comprovam a materialidade do delito. Além disso, a fotocópia da referida guia (...) foi juntada às fls. (...) dos autos”, fragmento do voto.


A respeito da pena aplicada ao empresário, em seu voto o relator Tourinho Neto explicou que o juiz de 1.º grau “considerou que a conduta social do recorrente não pode ser tida como boa, tendo em vista estar respondendo a outra ação penal na 4.ª Vara Federal daquela Seccional, bem assim a nove execuções fiscais. (...) Sem circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, aplicou o aumento de pena previsto no § 3.º do art. 171 do Código Penal, tornando-a definitiva em dois anos e oito meses de reclusão (...)”. Mas, para o magistrado Tourinho, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, considerando que, entre outros aspectos, “as ações existentes contra o réu não transitaram em julgado”.


Com esse entendimento, o relator tornou a pena definitiva em um ano e quatro meses de reclusão, já com o acréscimo de 1/3 definido pelo art. 171, em seu art. 3.º (quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência). O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária.


Por unanimidade, a Terceira Turma do TRF/ 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir a pena.

 
Apelação Criminal n.º 2001.32.00.010842-0/AM

Palavras-chave: Nilidade; Sentença; Transporte; Anulação; Pena; Redução

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