Condenado por atropelamento doloso tem prazo de proibição para dirigir aumentado

Os desembargadores impuseram o aumento do prazo da suspensão da habilitação do réu para dirigir veículo automotor, que deverá perdurar pelo mesmo período da condenação, 16 anos

Fonte: TJSP

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de condenado por homicídio após atropelamento doloso. Na decisão, proferida na última quarta-feira (22), os desembargadores impuseram o aumento do prazo da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, que deverá perdurar pelo mesmo período da condenação. 

De acordo com os autos, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além ter sua carteira de habilitação suspensa pelo prazo de 6 meses (nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), por ter atropelado intencionalmente a vítima em razão de desentendimentos anteriores. Ambas as partes recorreram. A defesa do réu pleiteava sua absolvição e a Promotoria, o aumento do prazo de inabilitação para dirigir, conforme previsão do artigo 92, III, do Código Penal. 

Ao julgar o pedido, o desembargador Edison Brandão afirmou que o Conselho de Sentença decidiu com base nas provas apresentadas em plenário, negando provimento ao recurso defensivo. Porém, reconheceu a necessidade de aplicação do Código Penal para majorar a proibição do acusado para dirigir veículo automotor. “O réu foi condenado pelo crime de homicídio doloso, tendo se valido de um automóvel como instrumento para a prática deste delito. Portanto, razão assiste ao Ministério Público, devendo a inabilitação do réu para direção de veículo ser decretada nos termos do Código Penal e perdurar pelo tempo da condenação.”

O julgamento se deu por votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

Apelação nº 9000005-28.2010.8.26.0062

Palavras-chave: Condenação Atropelamento Veículo automotor Habilitação

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