Condenado em fase de cumprimento de pena pode receber indulto

O “reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a concessão do indulto àqueles que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direito, por não haver, na exposição de motivos, motivação apta a justificar a extensão desse direito aos condenados que não estiverem no sistema carcerário"

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que extinguiu a punibilidade da ora recorrida. Consta da execução de sentença que a apenada cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 1.º, XII, do Decreto 8.172/2013, que concedeu indulto natalino a alguns presos em fase de cumprimento de pena.


Ao recorrer, o MPF busca o “reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a concessão do indulto àqueles que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direito, por não haver, na exposição de motivos, motivação apta a justificar a extensão desse direito aos condenados que não estiverem no sistema carcerário.”


O relator, desembargador federal Ney Bello, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Segundo o magistrado, “a concessão de indulto é poder discricionário do Chefe do Poder Executivo da União. Não há previsão na Carta Magna de que sua extensão deva se limitar àqueles que cumprem pena privativa de liberdade, excluindo-se os condenados que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos”, afirmou o julgador.


Isto porque, se o indulto apenas pudesse ser concedido àqueles que se encontram encarcerados, somente seria beneficiado aquele que tivesse cumprido um quarto das penas restritivas de direito e posteriormente houvesse sido privado de sua liberdade em decorrência da conversão de penas, desprestigiando os que vêm cumprindo regularmente as condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de liberdade, explicou o desembargador.


“Diante disso, não se pode falar em inconstitucionalidade, devendo ser mantida a decisão recorrida, que analisou os critérios objetivos exigidos pela norma impugnada ao conceder o indulto ao agravado”, decidiu. O relator fundamentou seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). (HC 96431, relator: ministro Cezar Peluso, 2.ª Turma, julgado em 14/04/2009, publicado no DJe-089 de 14/05/2009).


A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.


Processo nº 0036697-11.2012.4.01.3500

Palavras-chave: direito penal indulto

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