Condenado a 5 anos de reclusão que já cumpriu mais de 4 anos obtém HC

O ministro considerou que há realmente excesso de prazo na prisão preventiva do acusado. Sem falar, conforme observou, na possibilidade de a condenação ainda vir a ser revogada em instância superior

Fonte: STF

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (1º), o Habeas Corpus (HC) 96665 para permitir que V.C.C. recorra em liberdade da condenação imposta pela Justiça paulista de primeiro grau à pena de cinco anos de reclusão, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal - CP).


No HC, a defesa questiona decisão de relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar lá pleiteada, sob entendimento de que o pedido estaria prejudicado pelo fato de a apelação contra a sentença condenatória ainda não ter sido julgada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP).


Alegações


A defesa, entretanto, alega excesso de prazo na prisão preventiva. Informa que V.C.C. foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2006 e teve sua prisão preventiva mantida quando de sua condenação, em 25 de janeiro de 2008. Portanto, observa, já cumpre pena há mais de quatro anos, sem que a condenação tenha transitado em julgado. Ainda segundo a defesa, há quase três anos foi interposta apelação ao TJ-SP contra a decisão de primeiro grau, e até agora não houve julgamento desse recurso.


O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, considerou que há realmente excesso de prazo na prisão preventiva de V.C.C. que, segundo ele, “distancia-se de qualquer parâmetro de razoabilidade”. Sem falar, conforme observou, na possibilidade de a condenação ainda vir a ser revogada em instância superior.


Por essa razão, o ministro concedeu liberdade provisória a V.C.C., para que ele possa recorrer em liberdade de sua condenação. Foi acompanhado no voto pelos demais ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

 

Palavras-chave: Prisão; Cumprimento; Habeas Corpus; Revogação; Receptação

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1 Comentários

Diene procuradora03/02/2011 15:59 Responder

O JUDICIÁRIO NÃO CUMPRE PRAZO E NEGA LIMINAR . FINALMENTE HOUVE UM JULGAMENTO COM LEGALIDADE.

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