Condenada por tráfico de drogas pede HC para restabelecer pena restritiva de direitos

Portuguesa foi condenada a 4 anos de reclusão por tráfico de drogas em razão de transportar 4,5 kg de cocaína

Fonte: STF

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É da relatoria do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112531, com pedido de liminar, impetrado pela defesa da portuguesa I.M.S., condenada por tráfico de 4,5 kg de cocaína. Ela pede a suspensão da execução da decisão condenatória reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que considerou constitucional, “de forma contrária ao entendimento da Suprema Corte”, a vedação da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no caso de crimes de tráfico de drogas.


De acordo com o HC, a portuguesa foi condenada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/06), à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.


Dando provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), o TRF-5 manteve o quantum da pena imposta pelo juízo monocrático, contudo entendeu pela manutenção da prisão cautelar. O tribunal decidiu, ainda, pela inaplicabilidade do regime inicialmente aberto para condenados ao crime de tráfico de entorpecente, além da impossibilidade de ser tal pena substituída por pena restritiva de direitos.


Em HC impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi deferida, expedindo o salvo-conduto à comerciante. Fato, segundo a defesa, que ocorreu dias depois do Plenário do STF, no julgamento do HC 97256, também de relatoria do ministro Ayres Britto, ter declarado a inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, prevista no parágrafo 4º do artigo 33, da mesma norma.


Ainda no STJ, ao ser analisado o mérito do HC lá impetrado, a liminar foi cassada. Segundo aquela corte, “embora a vedação à substituição contida no artigo 44 da Lei 11.343/06 já tenha sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese, não se verifica ilegalidade patente na negativa do benefício e fixação do regime fechado à paciente”. O tribunal acrescentou, ainda, que “há circunstâncias judiciais desfavoráveis, que inclusive levaram à pena-base fixada acima do mínimo legal, cabendo ressaltar, em especial, a grande quantidade de entorpecente apreendida (4,5 kg de cocaína), a indicar que o regime mais brando e a medida restritiva não se mostram suficientes”.


No Supremo, a defesa sustenta que o objeto a ser buscado é o resgate da sentença de primeiro grau, a qual “já realizou todas as valorações de mérito devidas, diferentemente da decisão do TRF-5, que não adentrou na discussão fática sobre a viabilidade do caso específico em se manter ou não a substituição da pena ali questionada”, conforme o HC.


Pedido


No Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pede o deferimento da medida liminar para que seja suspensa a execução da sentença condenatória reformada pelo TRF da 5ª Região, determinando a expedição do salvo-conduto em favor da condenada.


No mérito, pede que seja estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme já analisado e fixado pelo juízo de origem, por entender ser “plenamente possível se iniciar o cumprimento de tal pena através deste regime”, bem como substitui-la por duas restritivas de direitos, nos mesmos termos já delineados na sentença de primeiro grau.

 

HC 112531

Palavras-chave: Tráfico; Entorpecentes; Reclusão; Habeas corpus

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