Condenação trabalhista não implica em censura penal

O administrador explicou que os meses em que Jaison não constava como contratado - mas já atuante na empresa - correspondia ao "defeso", época em que a pesca é proibida.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça absolveu César Sebastião Pereira, administrador da cidade de Itajaí, acusado pelo Ministério Público de sonegação de informação em documento público com fins previdenciários.

Atuante na empresa Beira Rio Peixaria e Comércio de Pescados, César havia sido condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pela Comarca de Itajaí, por omissões no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário Jaison Júlio.

O MP explicou que as informações omitidas - dados pessoais, duração do contrato laboral e remuneração - são juridicamente relevantes a fim de declarações perante a previdência social.

O administrador explicou que os meses em que Jaison não constava como contratado - mas já atuante na empresa - correspondia ao "defeso", época em que a pesca é proibida.

Portanto, o funcionário prestava serviços eventuais.

O relator do processo, desembargador substituto Victor Ferreira, explicou que, além da materialidade do delito não ter sido comprovada, a condenação ficou restrita à sentença proferida na Justiça do Trabalho.

"Se admitissem os termos da sentença trabalhista para fins de comprovação material do fato, muito provavelmente seria forçoso o reconhecimento de alguma causa excludente de culpabilidade, possivelmente o erro de proibição, haja vista não haver firme convicção de que tenha o Réu agido com o dolo de falsificar a CTPS", garantiu.

A decisão foi unânime.

Apelação Criminal nº 2007.052199-0

Palavras-chave: trabalhista

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