Condenação por posse de droga para consumo próprio não gera reincidência

Entendimento foi aplicado pela ministra Laurita Vaz para afastar a agravante e reduzir a pena de um réu que portava 8g de maconha

Fonte: STJ

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O crime de posse de drogas para consumo próprio, por não ter pena privativa de liberdade, não gera reincidência. O entendimento foi aplicado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus e afastar a agravante.


"Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito — sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade —, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas", afirmou a ministra.


No caso, o homem foi inicialmente condenado por tráfico a 6 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por portar 8,8 gramas de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a agravante por reincidência, já que ele havia sido preso antes por porte de drogas para uso pessoal, mas reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de prisão.


Inconformada com a decisão, a defesa do réu, feita por Emerson Ruan Figueiredo da Silva, impetrou habeas corpus no STJ pedindo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida. Além disso, apontou precedentes do STJ de que o crime de porte de drogas não deveria gerar reincidência.


Para a ministra Laurita Vaz, a aplicação da agravante ao caso contraria a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência. Com isso, afirmou, o réu passa a ter direito a minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.


"No caso, diante da quantidade de entorpecente apreendida (8,8g de maconha), mostra-se adequada a aplicação da minorante no patamar máximo (2/3)", complementou. Assim, a ministra readequou a pena para 1 ano e 8 meses de prisão, em regime aberto. 


Por fim, a ministra concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.


HC 521.181

Palavras-chave: CP Lei de Drogas Posse de Drogas Consumo Próprio Reincidência Agravante

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