Condenação por dano material decorrente de acidente não depende de sentença condenatória criminal

Segundo a decisão, ficou demonstrada a culpa da empresa pelo acidente.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia indeferido o pagamento de indenização por danos materiais porque o empregador não havia sido condenado penalmente pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Segundo a Turma, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.


A decisão se deu no julgamento do recurso de revista da mãe de um empregado da Construção Metálica Civil Ltda. (Comec), de Contagem (MG), que morreu em acidente ao manobrar uma plataforma elevatória articulada. A mãe, alegando ser dependente do filho falecido, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.


Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão, e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a Comec, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.


O juízo da Vara do Trabalho de Contagem considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficados demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade. Para o TRT, quando há morte do trabalhador, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador seriam os dispositivos do Código Penal, “que prevê as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.


No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.


TST


O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o registro do Tribunal Regional, o acidente decorreu da falta de treinamento específico e suficiente do empregado para a atividade desempenhada. Isso, a seu ver, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (que exige a comprovação da culpa do empregador para haver condenação).


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário no qual a empresa questiona o valor arbitrado à pensão mensal.


Processo: 2011-14.2011.5.03.0032

Palavras-chave: Indenização Danos Materiais Acidente de Trabalho Responsabilidade Civil Subjetiva CP

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