Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo no prazo

 O veículo ficou para conserto por mais de quatro meses

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Naju Distribuidora de Veículos LTDA a restituir a cliente a importância de R$ 114,9 mil equivalente ao valor do veículo automotor adquirido à época, em razão do não conserto ou substituição de peça, no prazo de 30 trinta dias, conforme Código de Defesa do Consumidor,  bem como pagar a importância de R$ 444,88, a título de danos materiais.  O veículo ficou para conserto por mais de quatro meses. 

Contou a parte autora que, no dia 11 de maio de 2011, adquiriu o veículo Ssangyong Kyron pelo valor de R$ 114,9 mil da Naju, com a distribuição do bem pela Districar.  Disse que todas as revisões foram feitas na concessionária. Em outubro de 2013, retornava para a sua residência quando percebeu acendimento de luz no painel do carro, indicando pane no sistema HDC e 4w4, sendo que, logo após, o veículo perdeu potência. No dia seguinte, dirigiu-se até a concessionária, obtendo resposta quanto à necessidade de troca da bateria, o que foi feito. Contudo, no dia posterior à substituição da bateria, a luz novamente foi acionada, retornando com o veículo à loja. Um funcionário da Naju informou da necessidade da troca de três peças, estabelecendo valor, sendo que uma delas, objeto de garantia, deveria ser encomendada da Coréia do Sul. Relatou demora em fornecer carro reserva, assim como o não atendimento da prestação do serviço, pelo não recebimento da peça.

A Naju apresentou resposta de que somente procede à revenda dos importados distribuídos pela empresa Districar. Afirmou que o veículo se encontra à disposição podendo ser retirado da concessionária e defendeu a não existência de defeito. Requereu ao final a extinção do processo e a improcedência do pedido.

Quanto à devolução do valor utilizado para a aquisição do bem, o juiz decidiu que “direito lhe assiste, em razão do não atendimento, no prazo estabelecido em lei, para o conserto do veículo automotor”. No que se refere a perdas e danos, a parte autora requereu R$ 444,88, em decorrência de pagamento de emolumentos extrajudiciais, especificadamente, notificações endereçadas à ré, em razão da recusa de recebimento de missivas, o magistrado decidiu que “há a demonstração do dispêndio de tais valores que devem ser objeto de ressarcimento”. O juiz negou o dano moral.

Cabe recurso da sentença.

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