Concedidos danos materiais à sociedade de Advogados que perdeu integrantes em acidente aéreo da TAM

Em função da tragédia, o autor alegou ter sofrido uma série de prejuízos de ordem material, dentre eles, o valor das passagens e a perda dos três notebooks

Fonte: TJRS

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Magistrados da 12ª Câmara Cível confirmaram ressarcimento por danos materiais a escritório de advocacia que perdeu três integrantes vitimadas por acidente envolvendo avião da TAM. Entretanto negaram recurso em que a sociedade de advogados pleiteava danos morais e lucros cessantes. Além disso, os Desembargadores acolheram apelo da ré TAM Linhas Aéreas, em aumentar para R$ 8 mil os honorários de sucumbência a serem pagos pela autora da ação.


Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação por danos morais e materiais pela perda de duas funcionárias e uma sócia, que iriam participar de evento em São Paulo. Elas não chegaram ao destino, vitimadas pelo acidente aéreo do vôo 3054, da TAM ocorrido em julho de 2007.


O Caso


O autor alega que comprou três bilhetes aéreos para o vôo JJ3054, com saída de Porto Alegre no dia 17/07/2007, destino a São Paulo/SP. As passagens foram utilizadas pela Diretora Superitendente e sócia da sociedade de advogados, Fabiana Amaral, a Gerente Jurídica Adjunta de Assuntos Estratégicos, Nádia Bianchi Moyses e a Gerente de Controladoria e Estratégia Nacional, Soraya Machado Charara. O objetivo da viagem era participar de um seminário jurídico em São Paulo/SP. No entanto, o voo em questão sofreu um acidente no aeroporto de Congonhas/SP vitimando as funcionárias e todos os demais passageiros.


Em função da tragédia, o autor alegou ter sofrido uma série de prejuízos de ordem material, dentre eles, o valor das passagens e a perda dos três notebooks, Sony Vaio, que as funcionárias portavam, totalizando um prejuízo de R$ 32.970,00. Além disso, sustentou que a empresa sofreu abalo moral em razão da importância das funcionárias no organograma da empresa, como também, pelos demais colegas. Também alegou que sofreu uma ação trabalhista movida pelos familiares de uma das vítimas responsabilizando o escritório pela morte.


A TAM Linhas Aéreas contestou, argumentando que os danos materiais sofridos devem ser indenizados aos familiares das vítimas do acidente de acordo com os parâmetros no Código de Aeronáutica, que incluíram o custeio das despesas de funeral, alimentos aos herdeiros e eventual dano moral aos familiares de Soraya, Fabiana e Nádia. Também ressaltou que o autor não comprovou que as funcionárias portavam os notebooks, pois não havia declaração do conteúdo na bagagem.


Sentença


O processo foi julgado pela magistrada da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, que reconheceu a culpa da TAM pelo acidente. Segundo a juíza, ?as funcionárias exerciam relevante papel no quadro da empresa e viajavam no intuito de participar do seminário organizado pelo escritório?.


Condenou a TAM a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 2.054,72, referente às passagens compradas pelo escritório, além de pagar os três computadores perdidos no acidente. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Responsabilizou a autora pelos custos dos processos e pelos honorários advocatícios aos procuradores da requerida, arbitrados em R$ 5 mil. 


Ambas as partes recorreram.


Apelação Cível


O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, apreciou as seguintes questões:


Ocorrência de dano material, em prejuízo da autora, nas modalidade de danos emergentes e lucros cessantes


Configuração de dano moral, também prejuízo da requerente


Valor dos honorários advocatícios devidos aos(s) procurador(es) da ré, acaso mantido o desenlace da demanda, com o êxito mínimo das pretensões autorais.


O magistrado manteve a determinação do pagamento das passagens e notebooks. Entretanto, aumentou o valor dos honorários para R$ 8 mil.


O pedido de dano moral foi negado, considerando se tratar de pessoa jurídica, por não ter ficado caracterizado abalo da honra e bom nome da empresa: ?Por óbvio, não tem a pessoa jurídica capacidade de sentir emoção, dor, repulsa, embaraço em seu âmago. Incabível falar, assim, em abalo em sua honra subjetiva. A empresa não está imune, contudo, a eventual lesão a sua honra objetiva, que diz respeito a sua reputação e ao nome a zelar no seu âmbito negocial?, observou o relator. Acrescentou que necessidade de reestruturação dos quadros e seus conseqüentes contratempos não abalam a honra objetiva da pessoa jurídica.


O pedido de indenização pelos lucros cessantes foi negado por falta de provas, e a indenização pela ação trabalhista sofrida incabível por não haver demonstração de condenação efetiva.


Participaram do julgamento, acompanhando o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Palavras-chave: direito civil indenização por danos materiais acidente aéreo

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