Concedido dano moral a autor de fotografias divulgadas sem licença

Fonte: TJRS

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O BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A) deverá indenizar David Keller da Silva pelo uso de fotografias em um calendário de parede e em cartão postal sem pagamento de direito autoral. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do TJ, em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (22/9), acatou o recurso interposto pelo fotógrafo e ampliou a condenação do Banco ocorrida no Foro de Porto Alegre para obrigá-lo também ao pagamento da indenização por dano moral.

David encaminhou negativos para uma análise preliminar, tendo sido surpreendido com a utilização de duas fotos em produtos promocionais confeccionados pelo Banco. O Banco argumenta que a contraprestação ao autor ocorreu na divulgação de seu nome nos encartes promocionais, ´nada tendo sido acordado em termos de valores´.

Na 14ª Vara Cível de Porto Alegre, o Banrisul foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, atualizado pelo IGP-M, a contar da data da sentença (24/2/2005), e acrescido de juros de 12% ao ano, desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. O Banco também foi condenado à devolução dos negativos das fotografias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. O Juízo de 1º Grau não concedeu a indenização por danos morais.

Já em julgamento dos recursos de ambas as partes nessa quinta-feira, a 5ª Câmara Cível concedeu a indenização pelo dano moral, arbitrado em R$ 12 mil, considerando a grande quantidade de fotos reproduzidas e a natureza do dano moral experimentado. O recurso do Banco foi improvido.

Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, ?um detalhe desde logo chama a atenção da análise do calendário (...) e que fragiliza, por completo, a tese da defesa?. E registra que ?ainda que no verso do cartão postal, com a fotografia da cidade de Canela, conste expressamente o nome do autor como responsável pela foto, o mesmo não ocorre em relação à fotografia utilizada no calendário, já que neste não há qualquer referência ao nome do autor?.

O magistrado considerou que ?para proteger os direitos morais do autor, que são direitos da personalidade, a Lei nº 9.610/98, por meio do seu art. 29, proíbe a utilização da obra sem autorização prévia e expressa daquele, sendo que o silêncio do autor não configura autorização, pois contrário a Lei?.

O artigo 29 da Lei afirma que ?depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)?.

O Desembargador Leo Lima, que presidiu a sessão, e a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli acompanharam o voto do relator.

Proc. 70011537479 (João Batista Santafé Aguiar)

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