Concedida liminar para aprovados em concurso de Furnas, mas contratados por terceirizada

Fonte: STJ

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) terá de julgar a possibilidade de admissão de um recurso movido por dez candidatos aprovados em concurso público da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A liminar determina a apreciação imediata do recurso, o qual poderá decidir qual Justiça (comum ou trabalhista) é competente para julgar o caso. Após o êxito na seleção, eles passaram a exercer os mesmos cargos e funções para os quais foram aprovados, só que contratados por empresa terceirizada que presta serviços de locação de mão-de-obra à estatal.

Para chegar ao STJ, todo recurso especial passa por um julgamento de admissibilidade no tribunal de origem, isto é, o tribunal de segunda instância. Se a presidência daquele tribunal considerar que estão presentes os requisitos constantes do Código de Processo Civil (CPC) para que o recurso seja apreciado no STJ, então ele é admitido e remetido ao Tribunal Superior. Ocorre que o recurso especial apresentado pelos candidatos estava retido por determinação do desembargador terceiro vice-presidente do TJ-RJ, até que a causa fosse apreciada na Justiça do Trabalho. A retenção do recurso é prevista na lei e leva a apreciação da admissibilidade do recurso apenas ao final do processo nas instâncias ordinárias.

A batalha começou em meados do ano passado, quando o grupo ingressou com mandado de segurança na 35ª Vara Cível do Rio. A juíza declinou a competência para uma das Varas do Trabalho da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Competência é a atribuição dada por lei a um juízo que o autoriza a apreciar e julgar ações. Os funcionários apresentaram recurso ? agravo de instrumento ? contra essa decisão, mas não foram atendidos.

Recorreram, então, ao STJ, argumentando ter havido desrespeito tanto ao CPC quanto à Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) e ao próprio edital 01/02, que trata do concurso público. Com a decisão de reter o recurso, ingressaram com medida cautelar no STJ para pedir que o recurso especial fosse imediatamente processado, argumentando que a retenção resultaria em dano grave e de difícil reparação.

Afirmaram que, sendo os autos encaminhados à Justiça do Trabalho, a decisão só poderá ser nela enfrentada, tornando inúteis o recurso especial e o mandado de segurança, o qual deu origem a toda a batalha que se trava.

A validade do concurso público expira em 27 de fevereiro deste ano, e a demora no processamento da causa pode resultar na prescrição do direito dos candidatos aprovados em razão do fim da validade do concurso. Assim, o ministro Edson Vidigal deu a liminar aos funcionários, já que evidente o risco de prejuízo irreparável. Com isso, o TJ-RJ deve apreciar a admissibilidade do recurso. O mérito da decisão deverá ser analisado na Sexta Turma do STJ, e o relator do processo será o ministro Nilson Naves.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  MC 11063

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