Concedida indenização por desrespeito a registro de invenção de anúncios em táxis

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou procedente a apelação interposta por arquiteto que teve violado o direito autoral em relação à invenção de um suporte para colocação de anúncios e propagandas em capotas de táxis. Em razão da violação do direito, ele receberá indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, a títulos de danos morais

Fonte: TJRS

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Caso


O autor ingressou com ação ordinária de ressarcimento de danos contra Rede Sul Brasileira de Comunicação Visual Ltda. RSBS afirmando ser o proprietário e legítimo possuidor de direito autoral sobre suporte especial para utilização de anúncios e propagandas nas capotas de táxis há mais de uma década.


Em janeiro de 2002, porém, tomou conhecimento da pretensão da requerida em utilizar o equipamento em questão, violando Lei nº 9.610/98 e Decreto 2.848/40, notificando-a acerca da irregularidade. A medida restou frustrada, pois a ré está locando o referido equipamento a diversas empresas de táxis nesta Capital. Pede a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por abalo moral e perdas e danos.


Citada, a requerida apresentou nomeação à autoria, alegando que celebrou contrato com a empresa Art Auto Propagandas Ltda., cujo objeto era fornecimento de equipamentos para exibição de publicidade, utilizado no teto de automóveis táxi. A Art Auto, no contrato firmado, declara ser de sua propriedade o modelo de equipamento fornecido, possuindo patente de registro no INPI, responsabilizando-se judicialmente pelo uso do equipamento. Nomeia a autoria a empresa Art Auto Propagandas Ltda, requerendo a exclusão da nomeante do feito e a suspensão do processo.


Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. Inconformadas, as partes apelaram ao Tribunal.


Apelação


No Tribunal de Justiça, por maioria de votos, vencido o relator, Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, o apelo do autor foi provido e desprovido recurso adesivo.


Segundo o revisor, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a análise dos documentos que compõem o processo demonstram que o requerente, qualificado como arquiteto, procedeu ao registro do direito autoral do equipamento denominado Suporte Especial para Utilização de Anúncios e Propagandas, perante o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), onde faz uma minuciosa descrição da peça.


O registro do invento foi publicado no Diário Oficial da União de 30/11/90, com respectivo pagamento de taxa. Passados 14 anos, a parte demandada começou a oferecer um produto para comercialização, utilizando idêntico suporte, utilizando material publicitário, contendo oferta comercial de mídia exterior intitulada de Taxiativa, um painel luminoso fixado no teto dos táxis, que prometia ampliar ainda mais a imagem de seu produto na cidade. 


Com a devida vênia, toda prova documental acostada aponta para a procedência do registro efetuado pelo requerente, o que lhe confere o direito autoral defendido?, diz o voto do revisor. No tocante aos danos morais causados pela utilização indevida pela demandada de sistema criado e registrado pelo autor, sem a sua autorização, na verdade, implica em dano in re ipsa (presumível), na medida em que violado direito autoral, desvalorizando seus esforços intelectuais e finaceiros, mesmo ao ter conhecimento do registro prévio realizado pelo apelante. 


Por essas razões, a 6ª Câmara Cível determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil de indenização, a serem corrigidos monetariamente. Em consequência do provimento do recurso do autor, foi desprovido o recurso adesivo da empresa requerida.


Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, além do relator, Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.


Apelação nº 70029070059

Palavras-chave: Desrespeito; Indenização; Taxi; Anúncios; Direito autoral; Registro

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