Comprador receberá indenização pelo não cumprimento de contrato em compra de veículo

O médico pediatra Alberto da Silva Costa Filho receberá indenização por perdas e danos relativos a veículo que ele comprou.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O médico pediatra Alberto da Silva Costa Filho receberá indenização por perdas e danos relativos a veículo que ele comprou, mas não recebeu. A empresa Copave ? Comércio Paraíso de Veículos Ltda. firmou contrato de compra e venda com Alberto Costa, porém não lhe entregou o carro conforme previsto no acordo. O médico pretendia receber multa no valor de 20%, no entanto, afirmando ser por demais oneroso, uma vez que as despesas administrativas eram poucas, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor para 8%.

Em 6 de agosto de 1997, Alberto Costa efetuou contrato particular de compra e venda para a aquisição de uma perua modelo Blazer. Conforme o acordo, o médico teria que pagar 30% do valor do veículo, para poder recebê-lo e então efetuar o restante do pagamento. O cliente alega ter pagado aproximadamente 40% do valor total e não ter recebido o automóvel, então entrou com uma ação de rescisão de contrato, cumulada com perdas e danos e indenização.

A defesa do médico pretendia a devolução dos valores já pagos acrescida de multa contratual de 20% e mais 10% a título de perdas e danos. A ação foi julgada em primeiro grau que rescindiu o contrato e condenou a Copave à devolução da quantia de aproximadamente 14 mil reais, referente às parcelas pagas já descontada a multa de 2%, uma vez que afirmou que não poderia ser aplicada multa de 20%. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TA/MG). Na decisão, o tribunal reconheceu que a entrega do veículo somente era devida quando da integralização total do preço, de sorte que quem deu causa à rescisão foi o próprio médico, devendo arcar com multa contratual.

Os advogados da empresa recorreram ao STJ para condenar Alberto Costa ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. A defesa, ainda, sustenta que o acordo firmado entre a empresa e o dono do veículo previa, em relação a clausula penal, multa fixada em 20% do valor, portanto seria incabível a sua redução a apenas 2%, uma vez que a pena era comum a ambas as partes, salientando a inexistência de qualquer abusividade.

No STJ, o ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior, reconheceu ter razão a Copave nesse ponto e fixou em 8% o percentual de desconto sobre as parcelas a serem restituídas ao autor. O ministro afirmou que não está havendo cobrança de prestações com atraso. O médico é que intentou a ação, pedindo uma rescisão por descumprimento do contrato pela empresa, que na realidade não aconteceu. Foi Alberto Costa quem não cumpriu o contrato, no sentido de que exigia a entrega do veículo antes de ter pagado o percentual necessário a tanto, daí que foi ele e não a Copave quem deu causa à rescisão, na conclusão do acórdão.

Da Redação

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