Competência em dano moral por acidente de trabalho

Fonte: AASP

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, por unanimidade de votos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações nas quais trabalhadores cobram indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidentes de trabalho. Em decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen, a Turma determinou que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina julgue o mérito do pedido de indenização feito por um motorista carreteiro que sofreu acidente de trabalho quando seu veículo era rebocado por um guincho.

O ministro relator reconheceu que a decisão se choca com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que apontam a justiça comum dos Estados como o segmento do Poder Judiciário competente para julgar esse tipo de ação, mas, de acordo com o ministro Dalazen, sobretudo após a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45), tal competência está reservada exclusivamente à Justiça do Trabalho em caso de dissídio entre empregado e empregador.

"Bem sei que esta questão tem merecido soluções discrepantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novo sistema constitucional implantado no artigo 114, a meu ver robusteceu plenamente a convicção, que já estava de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para lides desse jaez", disse Dalazen. O ministro garantiu que a Justiça do Trabalho está "plenamente aparelhada" para dar vazão aos litígios decorrentes de acidentes de trabalho, contanto que se travem entre empregado e empregador, tal como se dá na hipótese destes autos.

"Parece-me hoje todavia que se inscrevem e devem continuar na competência da justiça comum estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, as ações previdenciárias derivantes de acidentes do trabalho promovidas em desfavor do INSS. Contudo, cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador, por indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, penso que emerge a competência material da Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal", afirmou Dalazen.

O ministro relator acrescentou que seria um "contra-senso" fragmentar a competência para julgar ação onde se pleiteia indenização por dano moral conforme a lesão proviesse ou não de acidente de trabalho, de tal modo que se negue a competência material da JT para causas em que se discute a reparação de danos apenas quando decorrentes de acidente de trabalho. "A meu juízo, a circunstância de o infortúnio consumar-se na execução da relação de emprego, que é espécie de relação de trabalho, notoriamente justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho".

Com a decisão da Primeira Turma do TST, os autos retornarão ao TRT de Santa Catarina (12ª Região) para que o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelo motorista seja julgado como o Tribunal entender de direito. O TRT/SC havia acolhido a prelimimar de incompetência da Justiça do Trabalho levantada pela defesa da empresa Sulbraz Transportes Ltda., de Lages (SC). Na ação, o trabalhador cobra indenização por danos materiais correspondente a cinquenta vezes a sua remuneração. Seu salário-base era de R$ 430, 00, fora o adicional de periculosidade e comissões por frete. O mesmo valor foi pedido como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. (RR 2295/2002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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