Companhia telefônica é condenada a indenizar cliente

A Telecom deverá indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o consumidor que teve seu nome restrito indevidamente

Fonte: TJPR

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A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.


Essa decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (somente para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Cianorte.


O relator do recurso, juiz Marco Vinicius Schiebel, registrou em seu voto: "Da análise dos autos, observa-se que a cobrança do valor de R$ 115,26 do mês de outubro/2008, fora renegociada pela autora para pagar o mesmo valor em 24.11.2008, e devidamente quitado em 06.12.2008. No entanto, em 11.02.2009 houve o comunicado do Serasa sobre a inscrição do nome da autora".


"Desta forma, quedou-se incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, e estando caracterizada a falha na prestação do serviço cabe ao reclamado/recorrido o dever de indenizar."

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Restrição indevida; Inadimplência; Consumidor

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