Companhia Ferroviária deve pagar R$ 30 mil aos familiares de vítima de acidente

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (14/09) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Fonte: TJCE

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil que a Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) deve pagar aos familiares de M.A.M, vítima fatal de acidente entre seu veículo e um trem.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (14/09) e teve como relator do processo o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. ?Em caso de colisão entre locomotiva e veículo de passeio, mesmo que o motorista deste esteja em velocidade acima da permitida, não se exime a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, tendo este atuado culposamente de forma a contribuir com o acidente?, disse o relator em seu voto.

Conforme os autos, M.A.M faleceu em decorrência de um acidente entre sua camioneta Hilux e o trem da CFN (cargueiro com duas locomotivas e quinze vagões). O acidente aconteceu em 06 de abril de 2001, na rodovia CE?271, que liga as cidades de Varjota e Sobral, nas proximidades do município de Cariré, no cruzamento da linha férrea com a via urbana. À época, a vítima tinha 25 anos de idade e era secretária de finanças da cidade de Varjota.

Os familiares de M.A.M ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais contra a CFN, alegando que na passagem de nível da linha férrea não havia sinalização adequada (cancela e avisos sonoros), bem como a visibilidade estaria dificultada em razão da vegetação que encobria parte do local. Afirmaram, ainda, excesso de velocidade por parte do condutor do trem. Segundo depoimento do próprio maquinista, a velocidade da locomotiva no momento do acidente era de 20 Km/h, quando a permitida era de 5 Km/h.

A empresa contestou argumentando que o acidente foi culpa da vítima, já que era acostumada a transitar pelo local e, mesmo assim, dirigia em alta velocidade. Além disso, estaria com os vidros levantados e o som do carro ligado, motivo pelo qual não teve tempo de frear ao perceber o trem se aproximando.

Em 17 de novembro de 2004, o juiz da 22ª Vara Cível de Fortaleza, Emanuel Leite Albuquerque, condenou a empresa a pagar, mensalmente, 1/3 do salário mínimo vigente, a contar da citação (14.12.2001), até a data que a vítima completaria 65 anos de idade. E por danos morais, R$ 30 mil, com incidência de juros a partir também da citação, e de correção monetária a partir da prolação da sentença.

Inconformada, a Companhia Ferroviária interpôs recurso apelatório (2005.0007.7618-3/0) junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado.

Ao julgar a apelação, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso ?para afastar a condenação ao pensionamento mensal?. Os julgadores entenderam que, para ter ?o direito a pensionamento mensal, devem os genitores da vítima comprovar a contribuição desta para o sustento da família, principalmente se o casal não for de baixa renda?, o que não foi constatado nos autos.

Unibanco condenado a pagar R$ 8 mil

Na mesma sessão, a 1ª Câmara também condenou o Unibanco S.A. a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais ao aposentado A.M.M., que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serasa.

Ao tentar contrair empréstimo junto ao Banco do Brasil, o aposentado foi surpreendido com a informação de que o negócio não poderia ser efetivado porque seu nome constava na lista de devedores do Serasa. A inclusão negativa tinha sido feita pelo Unibanco, em virtude de uma dívida no valor de R$ 2.909,41, feita com o cartão credibanco, embora o consumidor sequer fosse cliente da instituição bancária ou tivesse solicitado este tipo de cartão.

A.M.M. entrou com ação de indenização contra o Unibanco alegando que este cometeu um grave erro, uma vez que ele não era correntista nem tinha transação com o referido banco.

O Juízo da 28ª Vara Cível condenou o Unibanco a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao aposentado. O banco recorreu e os desembargadores reduziram o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 8 mil. ?As instituições financeiras tem obrigação de reparar o dano advindo de notação equivocada de dívida oriunda da fraudulenta utilização de crédito por terceiro não autorizado?, disse Fernando Luiz Ximenes Rocha, que também foi o relator deste processo.

Palavras-chave: acidente

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