Companheira de condenado por tráfico de drogas é absolvida por insuficiência de provas

A defesa alegou que o companheiro de J. e os outros dois condenados afirmaram que ela nunca participou de qualquer ato de tráfico de drogas; que estava em outro cômodo, preparando uma merenda para eles

Fonte: TJMA

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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão das Câmaras Criminais Reunidas, nesta sexta-feira, 22, absolveu J. G. C. C. do crime de tráfico de drogas.  Por maioria de votos, em julgamento de recurso de embargos infringentes, os desembargadores entenderam não haver provas suficientes para manter a condenação de Jane, que cumpria pena de 10 anos de reclusão.


Também por maioria, os magistrados absolveram J. D. B.  (companheiro de J. G.) do crime de associação para o tráfico, estendendo os efeitos a outros dois condenados que não faziam parte do recurso. Entretanto, a decisão manteve a condenação dos três homens em relação ao crime de tráfico de drogas, conforme o voto do relator do recurso, desembargador José Luiz Almeida.


J. G., J. D., C. O. F. e A. S. foram presos em flagrante no dia 12 de junho de 2008 em duas casas conjugadas no Parque Araçagy, município de Raposa. Na ocasião, a Polícia Federal apreendeu quase 12 quilos de produtos, incluindo pasta base de cocaína, merla e carbonato de sódio (barrilha), além de materiais e equipamentos usados para fabricação de entorpecentes.


Julgados em primeira instância, Adalberto foi condenado a 14 anos de reclusão; J. D. e C. M. a 13 anos; e J. G. a 10 anos. Os quatro apelaram à Justiça de 2º grau, mas a 2ª Câmara Criminal do TJMA votou contra o pedido no recurso, por maioria de votos, contra o entendimento da desembargadora relatora Maria dos Remédios Buna, que votou pela absolvição de J. e pelo afastamento da configuração do crime de associação para o tráfico. J. D. e J. recorreram de novo, desta vez com embargos infringentes.


A defesa alegou que o companheiro de J. e os outros dois condenados afirmaram que ela nunca participou de qualquer ato de tráfico de drogas; que estava em outro cômodo, preparando uma merenda para eles. Os agentes da Polícia Federal afirmaram ter encontrado no cômodo ocupado por ela uma folha de jornal impregnada de cocaína, uma cabeça de merla e sacos plásticos, além de uma bolsa com mais de R$ 2 mil.


VOTO


O desembargador José Luiz Almeida disse que não há como saber se a existência das drogas e dos materiais é capaz de vincular J. ao tráfico atribuído aos outros três. Observou nos autos que a trouxa de merla nem sequer foi encontrada no cômodo ocupado por ela. Por inexistência de provas suficientes, votou pela absolvição de J..


Em relação ao crime de associação para o tráfico, o relator entendeu não haver evidências fortes de que J. D. e os outros dois réus praticassem o tráfico de forma organizada. Entretanto disse existir prova certa quanto ao crime de tráfico de drogas praticado pelos três.


José Luiz Almeida redimensionou as penas de J. D. e C. M. para 5 anos de reclusão em regime semiaberto; e a de A. S. para 7 anos de reclusão, por ser reincidente. O voto vencedor foi acompanhado pelos desembargadores Bayma Araújo, Benedito Belo, Maria dos Remédios Buna e Raimundo Melo.


Os desembargadores Joaquim Figueiredo e Bernardo Rodrigues acompanharam o voto do relator quanto à decisão pela absolvição de J., mas mantiveram as penas dos outros três réus. O desembargador Raimundo Nonato de Souza negou provimento aos embargos, por entender que todas as penas anteriores deveriam ser mantidas.

 

Palavras-chave: Tráfico de Drogas; Condenação; Absolvição; Provas; Insuficiência

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