Comissão disciplinar com gratificados fere imparcialidade em processo administrativo

Segundo o relator, o entendimento do Tribunal é de que, mesmo que o ocupante de cargo em comissão seja efetivo em outro cargo, não pode fazer parte de comissão de processo administrativo disciplinar, por afronta direta ao princípio da imparcialidade

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público reconheceu nulidade em comissão composta para a instauração de processo administrativo disciplinar contra um motorista no município de Pomerode. A decisão reconheceu que ocupantes de cargos de confiança integravam a comissão, que deveria ser composta apenas de servidores efetivos para garantir a imparcialidade do processo. Também foi confirmada a suspensão da demissão do servidor e concedida a reintegração ao cargo que ocupava.

Segundo o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense é de que, mesmo que o ocupante de cargo em comissão seja efetivo em outro cargo, não pode fazer parte de comissão de processo administrativo disciplinar, por afronta direta ao princípio da imparcialidade. Ele apontou que os servidores da comissão disciplinar efetivamente ocupavam cargos em comissão ou de confiança.

"Dessa forma, ainda que não se possa afirmar com segurança que, no caso concreto, os membros da comissão processante agiram efetivamente com imparcialidade, já que dita aferição dependeria de dilação probante inviável em sede de antecipação de tutela–, não poderiam ter feito parte da comissão aludida pela imparcialidade simplesmente potencial", finalizou o magistrado.

Palavras-chave: Processo administrativo Comissão

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