Comissão de conciliação prévia: JT rejeita cobrança de audiência não realizada

Cobrar custos relativos a uma audiência de conciliação prévia que não aconteceu.

Fonte: TST

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Cobrar custos relativos a uma audiência de conciliação prévia que não aconteceu. Com esse objetivo, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CICP, de Manaus, ajuizou ação de execução, com a justificativa de que a audiência fora programada e só não ocorreu devido à ausência da empresa Conaserv Serviços Profissionais Ltda., de quem cobra o valor de R$ 150,00. O pedido vem sendo negado desde a primeira instância.

Ao avaliar a execução pretendida pela CICP, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) verificou que, além da cobrança pela audiência de comissão de conciliação prévia que não se realizou, a empresa recebeu multa pelo não comparecimento à audiência e foi responsabilizada pelos honorários advocatícios. Segundo a CICP, o valor de R$ 150,00, cobrado em todas as audiências, é utilizado na recepção das demandas, autuação dos processos, notificação das partes, pagamento de conciliadores e funcionários administrativos. A comissão alegou que, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da categoria, a empresa que se recusa a pagar ou não comparece à audiência é sujeita a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 625-E da CLT.

Em sua decisão, o TRT esclareceu que a execução a que se refere o parágrafo único do artigo 625-E da CLT corresponde somente ao termo de conciliação, que é título extrajudicial, e não ao custeio das comissões de conciliação prévia, ?que deve ser suportado por meio de outras receitas da entidade sindical, como a contribuição sindical, contribuição confederativa, mensalidade dos associados e contribuição assistencial?. No caso, a audiência nem foi realizada. ?Não havendo audiência, não houve conciliação e, em conseqüência, não há título extrajudicial a executar?, registrou a decisão regional.

Em seu agravo de instrumento ao TST, a CICP argumentou que a forma de custeio da comissão intersindical de conciliação prévia deve ser definida em norma coletiva. Mais ainda, que o valor cobrado deriva de uma demanda suscitada na CICP por trabalhador do segmento, ex-funcionário da Conaserv, o que provocou um processo administrativo com despesas para realização da audiência. Insistiu, também, na existência do título executivo extrajudicial.

No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de instrumento, não se pode falar em violação do artigo 625-E da CLT, como alegava a CICP, porque o termo a que se refere seu parágrafo primeiro é ?aquele lavrado quando aceita a conciliação e assinado pelas partes?. A Sexta Turma do TST confirmou, assim, o julgamento do TRT.

AIRR - 21279/2006-005-11-40.5

Palavras-chave: audiência

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