Comerciante preso por não depositar 170 reais obtém habeas corpus

Não ficando caracterizada a figura do infiel depositário, o relator entendeu que não havia justificativa para manter a prisão do devedor.

Fonte: TRT 23ª Região

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Com uma liminar concedida num processo de habeas corpus pelo desembargador de plantão de final de semana, foi solto um pequeno comerciante que havia sido preso pela Polícia Federal por determinação do Juiz Paulo Brescovici da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O comerciante que também é porteiro noturno de um condomínio no bairro, fora preso porque deixara de depositar o valor o aluguel de uma barraca metálica onde junto com a esposa vende água mineral. O valor de R$ 170,00 era depositado em conta judicial na Caixa Econômica Federal por ordem da Justiça do Trabalho, em razão de processo de execução movido contra o proprietário da barraca que fora objeto de penhora.

No pedido de habeas corpus o advogado do comerciante alegou que a prisão contraria a Constituição Federal e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de São José da Costa Rica, que veda a prisão por dívida. Disse também que o seu paciente (nome dado aos presos nos pedidos de habeas corpus) é pessoa humilde, trabalhador, com quatro filhos que sustentava com o pequeno comércio. Informa que deixou de pagar os alugueres por dificuldade financeiras. Alegou que a prisão era ilegal e que fora feita de forma vexatória em frente à família, algemado e jogado no porta-malas do veículo.

No despacho que concedeu o habeas corpus, o desembargador Osmair Couto afirmou que não havia motivos para a prisão do comerciante. Assentou ainda que neste caso o paciente "não é devedor típico de obrigação básica do objeto da reclamação trabalhista". E que "não há a caracterização da figura do fiel depositário, muito menos infiel depositário, tendo-se por ilegal a ordem de prisão", até porque, não se caracterizou nos autos a hipótese de guarda e conservação individualizada de bens corpóreos, pressuposto da existência do instituto de depósito.

Assim, não ficando caracterizada a figura do infiel depositário, o relator entendeu que não havia justificativa para manter a prisão do devedor.

A ordem de habeas corpus foi cumprida na mesma noite e às 22:40 horas de domingo (03.08) o preso foi posto em liberdade.

Processos: RT 11666.2004.003.23.00-0 e HC 00233.2008.000.23.00-2

Palavras-chave: habeas corpus

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