Com vetos, lei que permite mediação e arbitragem em desapropriações é publicada

Proprietário do imóvel terá seguintes opções: receber dinheiro, ficar inerte ou rejeitar oferta, e discutir judicialmente ou optar pela mediação ou via arbitral.

Fonte: Imprensa Nacional

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Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.867/19, que permite o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27/8).


Após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando uma proposta de indenização.


O proprietário do imóvel terá então as seguintes opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente, optar pela mediação ou pela via arbitral, para abrir um canal de negociação.


Caso opte pela mediação ou arbitragem, o particular poderá indicar um dos órgãos ou instituições especializados previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.


Pelo texto, a negociação obedecerá às leis que regulam a mediação e a arbitragem como meio de solução de controvérsias (Leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente).


Vetos


Entre os trechos vetados pelo presidente está o que previa que os os custos da mediação ou arbitragem serão adiantados pela administração pública e, ao final do procedimento, serão pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente, na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável.


Segundo a justificativa do veto, os artigos que preveem o adiantamento dos honorários pelo poder público contrariam o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.


Bolsonaro vetou o artigo que determinava que o acordo para a desapropriação deveria ser efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. O presidente alegou que a medida traria insegurança jurídica, pois o tempo de duração do processo não pode ser previsto pelas partes.


Por fim, foi retirada da lei a obrigação de que a notificação ao proprietário do imóvel deveria informar sobre a possibilidade de uso da mediação ou arbitragem.


A Presidência da República alegou que a proposta permite interpretação de que a negociação é facultativa ao expropriado, mas obrigatória ao poder público.


Para advogada Thaís Marçal, a lei vem em boa hora, haja vista que o momento é de fomento à adoção de justiça multiportas no direito público. "A arbitragem neste cenário é um ganho institucional para o poder público, como para os particulares, não dependendo unicamente de solução judicial", afirma.


Na avaliação da advogada, o presidente acertou nos vetos. “A arbitragem é a eleição da justiça privada. O veto presidencial está coadunado com os princípios basilares que norteiam sua execução. Há que existir paridade de armas em matéria de escolha pela via arbitral, devendo caber a mesma escolha para o poder público e para o particular."

Palavras-chave: Mediação Arbitragem Indenização Desapropriações Utilidade Pública Lei 13.867/19

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