Colégio Pedro II não é obrigado a matricular alunos com necessidades especiais, repetentes ou fora do limite de idade

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que queria anular a Portaria nº872/1999 do Colégio Pedro II.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) que queria anular a Portaria nº872/1999 do Colégio Pedro II. De acordo com essa norma, o colégio não é obrigado a matricular estudantes com idade superior ao limite etário por série, bem como aqueles que tiverem repetido mais de uma vez a mesma série e alunos portadores de necessidades educacionais especiais.

O MPF havia ajuizado uma ação civil pública, argumentando que o colégio teria criado ?inadmissíveis restrições etárias para o acesso às diversas séries daquela instituição federal de ensino?, e que assim estaria ferindo direitos fundamentais garantidos aos estudantes na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional.

A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo MPF contra sentença da primeira instância. O relator do processo, desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, lembrou que a portaria ? ou a própria instituição - não exclui ou discrimina qualquer aluno portador de necessidades especiais. Tanto é que o Colégio Pedro II mantém diversos convênios com universidades e serviços especializados para auxiliar seus alunos com problemas psicomotores, dislexia e gagueira, além de prestar assistência psico-pedagógica para alunos que sofrem de dependência química.

Além disso, o colégio tem alunos com deficiência auditiva (que usam aparelho corretivo) e visual (que fazem parte de um programa de cooperação técnica com o Instituto Benjamin Constant, no Rio de Janeiro), mas não está estruturado para receber estudantes surdos e portadores de Síndrome de Down e, ?se viesse a aceitar alunos que apresentassem tais características, correria o risco de errar nos procedimentos pedagógicos ou terapêuticos?, ponderou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o aluno só se torna bi-repetente (e aí não pode ser rematriculado) quando não obtém aproveitamento, mesmo após ter tido aulas extras de recuperação. Ainda assim, cada caso é discutido pelo Conselho de Classe, que é formado por coordenadores pedagógicos, pelos integrantes do Serviço de Orientação Escolar, pelos da Seção Técnica de Ensino e Avaliação, pelo representante da Associação de Pais e Mestres e pelo presidente do Grêmio Estudantil.

Com relação ao limite de idade por série, o relator do processo entendeu que ele foi estipulado pela portaria 872 para que ocorra o melhor aproveitamento didático-pedagógico de todos os alunos da classe. O magistrado destacou que ?a não observância do limite de idade implicaria em desigualdade de condições e no comprometimento da qualidade?. Ele afirmou que esse limite faz-se necessário ?a fim de obter-se a homogeneidade de alunos na mesma classe, garantindo um desenvolvimento racional e emocional equânime?.

Processo nº 2002.51.01.022621-2

Palavras-chave: aluno

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