Colégio Dom Pedro II deve se abster de cobrar taxas e mensalidades

A Associação, bem como o Distrito Federal, será intimada da decisão.

Fonte: TJDFT

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Em decisão liminar proferida na ontem, 21/9, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu a exigência do pagamento de "taxas" e "mensalidades" cobradas pela Associação de Pais e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II, diante de previsão constitucional de gratuidade do ensino público. A Associação, bem como o Distrito Federal, será intimada da decisão.

O autor da ação argumenta que é aluno do Colégio Militar Dom Pedro II, matriculado no nono ano do ensino fundamental, e que diante do fato de seu genitor ser integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sempre foi isento do pagamento das mensalidades cobradas pela Associação de Pais e Mestres que administra a referida instituição de ensino. Afirma, no entanto, que tal benefício foi revogado por ato datado de 28 de dezembro de 2008, impondo-lhe o pagamento da quantia mensal de R$ 313,00 - valor que compromete a economia familiar e o tem levado à inadimplência, com possibilidade de inclusão do nome de seu responsável no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

Ao analisar o feito, o juiz registra que o Colégio Militar Dom Pedro II, nos termos da Lei Distrital n.º 2.393/1999, é instituição pública de ensino, de responsabilidade gerencial e de custeio do Distrito Federal. Não obstante a responsabilidade do ente público, a referida Lei Distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 21.298/2000 que criou a Associação de Pais e Mestres, responsável pela administração do estabelecimento de ensino e autorizada a realizar cobrança de taxa de administração.

Entretanto, o magistrado afirma que "tal cobrança esbarra em vedação constitucional imperativa, nos termos do art. 206, inc. IV, da Constituição Federal, que estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". Ele cita, ainda, precedente julgado no Supremo Tribunal Federal, cuja decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 510.378 afastou a cobrança de quaisquer valores a título de taxa de matrícula ou mensalidades nos casos das universidades, cujo regime de gratuidade é o mesmo do ensino básico.

Ou seja, conclui o juiz, "o Estado, como devedor da prestação positiva educacional, deve prestá-la sem qualquer ônus ao cidadão, para que o acesso a tal serviço público essencial, direito de segunda geração, seja o mais amplo possível. O Distrito Federal deve se aparelhar e fornecer recursos suficientes à administração da instituição e não autorizar a cobrança de valores", diz o magistrado.

Além de suspender a exigibilidade das contraprestações, nomeadas "taxas" e "mensalidades", cobradas pela Associação de Pais e Mestres, ou pelo próprio Distrito Federal, as partes ficam proibidas, ainda, de incluir o nome do autor/responsável nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Nº do processo: 2009.01.1.093536-0

Palavras-chave: colégio

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