Coelce deve indenizar em R$ 126 mil familiares de vítima de descarga elétrica

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do TJCE confirmou a sentença monocrática que condenou a Coelce a pagar indenização de R$ 126 mil aos familiares de J.T.H., falecido em virtude de descarga elétrica.

Fonte: TJCE

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) confirmou a sentença monocrática que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 126 mil aos familiares de J.T.H., falecido em virtude de descarga elétrica.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (02/09) e teve como relator do processo o desembargador Lincoln Tavares Dantas. ?Deve o apelante responder, independentemente de dolo ou culpa em sua conduta, por danos causados a outrem em razão do perigo iminente ao desempenho de sua atividade?, disse o relator em seu voto.

Consta nos autos que, no dia 5 de julho de 1997, o sexagenário J.T.H., pai de seis filhos, faleceu em decorrência de um choque elétrico causado por um cabo de alta tensão. O fio estava caído por toda a extensão de um cercado de posse do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), no município de Amontada.

Os familiares da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais, alegando que a companhia energética foi negligente ao não realizar a manutenção dos seus instrumentos de forma devida. Eles pleitearam indenização no valor de R$ 180 mil.

Em 27 de novembro de 2006, a Juíza Auxiliar da Comarca de Amontada, Solange Menezes Holanda, condenou a concessionária a pagar R$ 126 mil, ?a serem corrigidos monetariamente a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, até a data do efetivo pagamento?.

Inconformada, a Coelce ingressou com recurso apelatório no TJCE, argumentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que o falecido foi avisado da ruptura do cabo, além disso, afirmou que a quebra do fio foi um caso fortuito.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Os julgadores entenderam que ?não há qualquer prova nos autos de que a quebra e a queda do cabo de energia tenha decorrido de caso fortuito ou força maior?, razão pela qual confirmaram a decisão da juíza.

Outra indenização

Na mesma sessão, a Coelce também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a F.R.C.J., que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica cortado indevidamente.

?Houve falha no serviço prestado pela Coelce, quando, negligentemente, deixou de efetivar a baixa no seu sistema de pendências, veio a cortar, indevidamente, o serviço de energia elétrica dispensado ao autor?, disse em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda.

A empresa suspendeu em 10/01/2002 o fornecimento de energia pelo não pagamento de fatura relativa a março de 2001. A suspensão foi realizada exatamente na data do aniversário de F.R.C.J. Entretanto, a fatura cobrada havia sido paga no dia 20 de abril de 2001, ou seja, embora atrasado, o consumidor pagou o seu débito oito meses antes do corte.

F.R.C.J. ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra a Coelce. O Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu, mas a 4ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Ficou entendido que o corte de energia foi irregular e ainda foi considerado o fato de a suspensão no fornecimento ter acontecido justamente na data do aniversário do consumidor. Processo nº 2000.0001.2728-1/1

Palavras-chave: família

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