Cobrança de honorários de advogados associados deve ser feita na Justiça do Trabalho.
Sociedade de advogados teve garantido o direito de ajuizar na Justiça do Trabalho ação de cobrança de honorários advocatícios.
Sociedade de advogados teve garantido o direito de ajuizar na Justiça do Trabalho ação de cobrança de honorários advocatícios. A partir da emenda constitucional nº 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, a competência para julgar ações decorrentes das relações de trabalho é da Justiça Trabalhista.
A Terceira Turma do TRT 10ª Região reformou sentença na qual a Justiça do Trabalho foi declarada incompetente para julgar a matéria. A sentença equiparou o reclamante a consumidor e o advogado a fornecedor, declarando a Justiça Comum responsável pelo julgamento da matéria. "A prestação de serviços advocatícios não pode ser enquadrada como relação de consumo", afirmou o juiz relator do processo, Douglas Alencar Rodrigues.
Ele explica que as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - independência, proibição de captação de causas e de agenciadores - são incompatíveis com a atividade de consumo. Além disso, há expressa previsão legal que proíbe as sociedades de advogados de atuarem de forma mercantil (lei nº 8906/04, artigo 16). "O advogado é um profissional liberal que coloca sua força de trabalho em benefício de sua clientela, numa autêntica relação de trabalho em sentido amplo", disse o juiz Douglas Alencar.
De acordo com o magistrado, o critério do "destinatário final" do serviço, mencionado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, "não se revela apto a afastar a caracterização da atividade do advogado como prestação de labor em prol do cliente". Ele afirmou ainda que a contratação de um único advogado ou de sociedade advocatícia não altera a competência da Justiça do Trabalho para análise da matéria, já que nesta última, a atividade laboral é desenvolvida em conjunto pelos profissionais que atuam em nome da sociedade. "Não é razoável admitir que pretensões similares sejam resolvidas em ramos judiciários distintos apenas em função da condição de pessoa física ou jurídica que ostente a parte", concluiu.
Terceira Turma - Processo 08038-2007-011-10-00-4