Cobrança de diferença na correção monetária em conta do PIS/Pasep

É de cinco anos o prazo prescricional conforme os termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32

Fonte: STJ

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É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo.


A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.


No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.


A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.


Repetitivo


O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

 

REsp 1205277

Palavras-chave: Correção monetária; PIS/Pasep; Prazo prescricional

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1 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário09/07/2012 21:45 Responder

Entendimento Pacifico, bonita Palavra quando se trata de Ações contra o Estado. Vossa Excelencia nem precisa aprecia-las. Pergunto, Ações que o autor, não é o Estado, onde o Estado reconhece o Direito do autor em 1º e2ºInstancia, pra que então as mesmas tem que ser revistas no Supremo. Porque o Supremo não Usa a Mesma Palavra, entendimento Pacifico nestes Caso e para de fazer o Jogo dos Governadores que não querem pagar oque deve. Eu Ganhei nas duas instancias, e uma delas o Estado já esta pagando, se ele reconhece, para que o reesame nescessario, isso não tem sentido, a não ser que o objetivo seja oque eu falei a cima, não querem pagar, e ficam protelando, e isso não é fazer JUSTIÇA. Desembargadores.

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