CNMP declara ilegalidade de artigo de recomendação do MP/AM sobre habilitação de casamento e conversão de união estável
Em decisão, CNMP determina que Ministério Público do Amazonas publique nova orientação sobre atuação dos membros.
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) declarou, por unanimidade, a ilegalidade de artigo de recomendação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) que dispõe sobre habilitação de casamento e conversão de união estável. A decisão aconteceu nessa segunda-feira, 30 de agosto, durante a 3ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021.
A decisão do CNMP determina, ainda, que a chefia do MP/AM edite novo ato administrativo constando, expressamente, que será́ imprescindível, em qualquer caso, a remessa e indevida a renúncia ou dispensa de intimação ou vista dos autos de procedimentos de habilitação de casamento e de conversão de união estável em casamento ao Ministério Público.
O Colegiado seguiu o voto do relator do processo, conselheiro Luciano Nunes Maia Freire (foto), que julgou parcialmente procedente o procedimento de controle administrativo, para declarar a ilegalidade do artigo 2º da Recomendação Conjunta nº 0001.2019-PGJ/CGMPAM. O artigo torna facultativa a atuação do MP amazonense como fiscal da ordem jurídica nos procedimentos de habilitação de casamento e de conversão de união estável em casamento, e dispensa a remessa dos autos dos processos ao Ministério Público requerido, a não ser nas hipóteses excepcionadas na recomendação.
De acordo com Luciano Nunes Maia, impõe-se reconhecer a ilegalidade do artigo 2º porque estabelece que “o membro do Ministério Público deverá, se optar pela facultatividade da manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento, comunicar, por ofício, o juiz de direito corregedor permanente e o oficial do registro civil, dispensando a remessa dos autos ao Ministério Público, salvo nas exceções dos incisos I a VI do artigo 1º deste Ato Normativo”. O conselheiro relator afirma que a “disposição não se coaduna com a orientação deste Conselho Nacional”.
Luciano Nunes explica que o entendimento do CNMP de que não é obrigatória a fiscalização preventiva do Ministério Público e sua manifestação nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão de união estável em casamento, salvo quando presentes, no caso concreto, relevante interesse que legitime a atuação ministerial nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal. Por outro lado, é necessária a análise, pelo membro do Ministério Público, dos autos de habilitação de casamento e de conversão de união estável em casamento para concluir, fundamentadamente, pela desnecessidade de intervenção no caso concreto.
Assim, em qualquer caso, é imprescindível a remessa dos autos de habilitação de casamento e de conversão de união estável em casamento para apreciação do Ministério Público, sendo indevida a renúncia ou a dispensa de intimação ou vista dos autos, conforme expressamente estabelece o art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016.
Processo: 1.00918/2019-58 (procedimento de controle administrativo).