CNJ suspende pagamento de diferenças relativas à conversão de URV a magistrados do TJRS

O relator afirmou em seu voto que a fórmula de conversão da URV adotada pelo TJRS é absolutamente diversa da convenção realizada no âmbito do STF, TCU e outros tribunais

Fonte: CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiros reais para a antiga Unidade Referencial de Valor (URV) a magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O entendimento dos conselheiros do CNJ foi de que o TJRS realizou a conversão de forma errada, pagando valores maiores do que os que eram devidos, tanto para servidores como para magistrados.


Contudo, os conselheiros consideraram que não seria possível adotar qualquer medida em relação aos servidores porque estes estão amparados por decisões judiciais. Já em relação aos magistrados, determinaram que o TJRS deixe de pagar qualquer valor referente a essa conversão que ainda esteja sendo efetuado.


Vários atos do TJRS trataram do tema. O primeiro fez a conversão em 31 de maio de 1994, com base na URV de 30 de abril daquele ano. O segundo foi uma retificação que determinou que a conversão deveria ser feita com base na URV de 24 de fevereiro de 1994. Por fim, uma nova retificação determinou a conversão baseada na URV de 20 de fevereiro de 1994. O CNJ decidiu, então, com relação aos magistrados, que como existe a questão da decadência administrativa – após prazo de cinco anos – só será possível a desconstituição do último ato de retificação (2004).


O relator do procedimento, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, afirmou em seu voto que a fórmula de conversão da URV adotada pelo TJRS é absolutamente diversa da conversão realizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), TCU e outros tribunais superiores. Apesar disso, considerada a jurisprudência do próprio CNJ, em relação ao equívoco da administração e à inadequada interpretação de normas do tribunal gaúcho, deve ser afastada a necessidade de restituição das parcelas indevidamente pagas. O procedimento foi julgado em votação unânime, pelos 15 integrantes do Conselho, conforme o voto do relator.

 

Palavras-chave: Pagamento Suspensão Conversão Retificação

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