CNJ nega liminar a conselho federal da OAB sobre utilização de spreads bancários
Spread nada mais é do que um valor destinado pelo próprio banco ao tribunal, pela custódia dos depósitos, uma vez que obtém lucros financeiros pela operação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou ontem (27) liminar em Pedido de Providências formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que pretendia proibir a utilização dos chamados spreads bancários oriundos das contas dos pagamentos de precatórios pelos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com a decisão do conselheiro Bruno Dantas, “o artigo 8º-A da Resolução CNJ nº 115/2010 permite aos tribunais dispor quanto aos gastos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais – os chamados spreads bancários –, dando a entender que tais recursos pertencem aos tribunais”.
O conselheiro ainda afirma que a questão também é objeto de debate em outro Pedido de Providência em andamento no CNJ (nº 0005215-98.2011.2.00.0000), com instrução já encerrada e pendente de julgamento pelo plenário do Conselho.