CNJ anula ato que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça

Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza

Fonte: CNJ

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Com esse entendimento, o CNJ julgou procedente um pedido de providências e dois PCAs movidos no órgão para anular o ato do TJ/RJ que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.


Os três processos, julgados em conjunto pelo plenário, foram interpostos por cidadãos contrários ao ato normativo 17/09 do TJ/RJ, alterado posteriormente pelo ato normativo 12/11. Pela norma, "a gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência".


Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O tribunal, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.


Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia do CNJ recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou que a lei 1.060/50, garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.


O conselheiro ainda ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ, por meio da resolução 35/07, que estabelece que para a obtenção da gratuidade tratada na lei 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.


Segundo Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. "O ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais exigências para o exercício de um direito", afirmou o conselheiro.


Ao julgar procedentes os pedidos para anular o ato normativo, o conselheiro determinou que o TJ/RJ edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias.

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Dr. Aloisio Jose de Oliveira Advogado31/10/2013 2:18 Responder

De fato \\\"Manda quem pode e obedece quem tem juízo\\\" velho adágio popular. Estamos diante de um princípio garantido pela CF de 1988, Art. 5, Inciso LXXIV, associado a norma infraconstitucional Lei Federal 1.060/50, onde alguns magistrados, sob auspícios de suas interpretação da Lei, exigem provas irrefutáveis do estado de miserabilidade do cidadão que pleiteia a Assistência Judiciária. Quando o Juízo monocrático de primeira instância nega o pedido, alguns Desembargadores dos Tribunais de Justiça reveem a negativa e concedem acompanhando a Larga esteira de decisões do STJ, Egrégia Corte, que entende que a simples declaração firmada pelo peticonário, é bastante suficiente para a concessão, contrariando magistrados sem sensibilidade na concessão. \\\"Salve, Salve..\\\", Graças a Deus, o CNJ reconheceu a impropriedade das decisões negativas desse pedido, ANULANDO O ATO NORMATIVO do TJ/RJ, exigindo nova regulamentação da mastéria no prazo de 60 dias. \\\"Legem habemus\\\". O TJ/SP, nega seguimento ao STJ para concessão da Justiça Gratuita a peticionária necessitante: SEÇÃO III - Subseção V - Seção de Direito Privado - Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio - sala 309. Processo no., 0265044-65.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Santos - Agravante: Roselanes dos Santos Groetaers - Agravada: Aparecida Rocha Ferreira do Nascimento; \\\"Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Magistrado(a) Silveira Paulilo. Esse é o retrato da verdade. Espero que o CNJ corrija já essas decisões arbitrárias.

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