Clube Juventude não deve multa prevista na Lei Pelé

O Esporte Clube Juventude do Rio Grande do Sul não terá de pagar multa prevista na Lei nº 9.615/96 pela rescisão antecipada do contrato do jogador Luís Oscar Rauber Filho, de acordo com decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TST

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O Esporte Clube Juventude do Rio Grande do Sul não terá de pagar multa prevista na Lei nº 9.615/96 (Lei Pelé) pela rescisão antecipada do contrato do jogador Luís Oscar Rauber Filho, de acordo com decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). ?O TST tem adotado o entendimento de que a multa prevista no artigo 28 da Lei Pelé, conhecida como ?cláusula penal?, somente é devida no caso de a rescisão se dar por iniciativa do atleta, e visa compensar o clube pelos investimentos realizados?, afirmou o ministro Brito Pereira, relator do processo.

O jogador entrou no Juventude em 1998, onde ficou até 2003, quando foi dispensado sem justa causa, doze meses antes do fim da vigência do contrato de trabalho. Além do pagamento das verbas trabalhistas, regidas pela Consolidação das Leis Trabalho (CLT), ele defendia o direito de receber a multa estipulada na Lei Pelé, que regula as relações profissionais esportivas.

A Quarta Tuma do TST foi sensível a esse ponto de vista e condenou a empresa ao pagamento da multa, por entender que a lei não define quem seria o ?sujeito passivo da multa e seu beneficiário, que são, obvia e respectivamente, quem deu causa ao descumprimento contratual e quem sofreu prejuízos com ele.?

Agora, a SDI-I reformou essa decisão. ?A lei estabelece uma redução no valor da cláusula penal a cada ano de trabalho do atleta no clube, o que justifica a interpretação de que somente é devida a multa quando a iniciativa da ruptura é do atleta?, conclui Brito Pereira.

Palavras-chave: Lei Pelé

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