Clube é condenado a indenizar professor acusado de furtar peças de material esportivo

O professor de educação física será indenizado moralmente em R$ 20 mil reais por ter sido responsabilizado indevidamente pelo furto de quarenta peças da aula de hidroginástica

Fonte: TJDFT

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O Clube Unidade Vizinhança da Asa Norte foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, a um professor de educação física que foi acusado, pelo presidente do clube à época, de ter furtado quarenta peças de material utilizado em aulas de hidroginástica. A decisão é da 4ª Vara Cível de Brasília, e foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, não cabendo mais recursos de mérito junto ao Tribunal.


De acordo com os autos, o professor de educação física foi contratado para dar aulas de hidroginástica no Clube Unidade Vizinhança da Asa Norte. Pouco mais de 5 meses depois, o presidente do clube registrou ocorrência policial acusando o professor de ter furtado o material utilizado nas aulas. Representou contra o professor no Conselho Regional de Educação Física, afixou nos quadros de aviso e enviou aos alunos, circular informando que o professor havia sido demitido em razão de ter cometido faltas graves que estavam sendo apuradas pela 2ª Delegacia de Polícia.


O presidente do clube, em sua defesa, afirmou que outros professores que desenvolviam atividades aquáticas no clube adquiriram alguns materiais, sob a palavra empenhada de que doariam o material para o clube. O professor de educação física, insatisfeito em razão do atraso de alguns pagamentos, resolveu levar consigo o material de uso comum a todos os professores, conforme disse o presidente do clube. Por isso, registrou o fato na 2ª DP e distribuiu as circulares como manda o estatuto do clube. 


Ao decidir, o juiz da 4ª Vara Cível levou em consideração documento anexado aos autos, no qual o presidente do clube pede à 2ª DP que arquive a ocorrência policial  porque “não tinha conhecimento anterior de que os implementos foram adquiridos pela genitora do denunciado”.


Para o magistrado, “o documento implica o reconhecimento de que os bens efetivamente pertenciam ao autor (professor de educação física), caindo, pois, por terra a alegação do réu (clube) de que os bens lhe haviam sido doados”. O juiz ressaltou que “o registro da ocorrência policial  para apuração de suposto crime não configura ato ilícito, é evidente que a publicidade dada ao fato pelo primeiro réu, noticiando ser o autor objeto de investigação policial, tem inegável repercussão negativa, que resulta em mácula ao nome do autor e sua reputação, repercutindo, pois, negativamente perante terceiros e, por conseguinte, viola direito do autor a intimidade, honra e imagem...”


O clube foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente.

 

Palavras-chave: Acusação injusta; Furto; Indenização; Danos morais; Clube

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