Cliente deve ser indenizado por furto em estacionamento de empresa

Um supermercado de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar em R$ 24.150 um cliente que teve o veículo furtado dentro do estacionamento do estabelecimento.

Fonte: TJMT

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Um supermercado de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá indenizar em R$ 24.150 um cliente que teve o veículo furtado dentro do estacionamento do estabelecimento. A decisão é do juiz da Comarca de Alto Araguaia, Wagner Plaza Machado Júnior, por entender que havendo furto onde a empresa oferece local para estacionar, mesmo que gratuitamente, esta deverá ressarcir o dano causado, vez que assume a responsabilidade de guarda do veículo, caracterizando a responsabilidade civil objetiva. De acordo com a decisão, o valor a ser pago deverá ser devidamente corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, tendo por incidência a citação.

Conforme os autos do Processo nº 170/2005, a caminhonete, GM C20, foi furtada de dentro do estacionamento do supermercado quando o requerente fazia compras. Nas contestações, o supermercado alegou que não possuía estacionamento para clientes e que mesmo que houvesse, não foi comprovado que o requerente estacionou o veículo em tal lugar. Sustentou também que o boletim de ocorrência não serveria de prova de que o carro estava estacionado no local e que o veículo roubado seria diferente do pretendido.

Contudo, o magistrado explicou que a responsabilidade civil do estabelecimento está expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança ao consumidor, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.

Neste sentido, o magistrado esclareceu que restou comprovado os requisitos exigidos pela legislação, quais sejam: atividade de risco por parte do requerido (manter estacionamento para clientes), dano (o furto do veículo) e nexo de causalidade (se o veículo não estivesse estacionado no local, não teria sido furtado). Com isso, no entendimento do juiz, ficou demonstrada a necessidade de indenizar o cliente em decorrência de todas as provas acostadas nos autos.

Além disso, o juiz Wagner Plaza ressaltou que está pacificado no entendimento jurisprudencial e doutrinário que, se o estabelecimento comercial oferece estacionamento em área própria, para dar comodidade a sua clientela, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, responsabilizando-se civilmente pelo seu furto. O juiz destacou ainda que o cliente declarou o furto de um veículo, entretanto, o modelo e o valor estipulado na petição não era o correto, por isso, estipulou a indenização, em valor abaixo do pleiteado, de acordo com o valor comercial de mercado do veículo furtado, uma caminhonete C20. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 170/2005

Palavras-chave: furto

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