Cirurgia plástica malsucedida gera indenização

Mulher receberá indenização no valor de R$ 20 mil reais pelos danos estéticos sofridos após cirurgia plástica

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica.


A autora alegou que celebrou contato com o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que por diversas vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, houve o diagnóstico que as mamas estavam com acúmulo de líquido e a orientação para fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.


Segundo a autora, ela correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, para pegar ônibus e trabalhar e ficou com cicatrizes na região da cirurgia, que lhe causam grande constrangimento. Pediu indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos.


A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil.


O médico requerido apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível a fim de prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.


De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.


Ainda de acordo com o magistrado, “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”, finalizou.


Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

Palavras-chave: Cirurgia plástica; Indenização; Danos estéticos; Saúde

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2 Comentários

Douglas Engenheiro15/03/2012 23:31 Responder

Cirurgia Plástica precisa ser assim levada a sério!!! Parabéns http://www.plasticaesteticaecia.com.br Cirurgia Plástica - Informações

Ana Flávia Estudante16/03/2012 16:19 Responder

Pelo jeito o médico foi mal orientado pelo advogado, de acordo com a leitura da alegação supra. Como recorrente em doutrinas e jurisprudências, o cirurgião plástico tem uma obrigação de resultado como já foi dito acima, devendo utilizar de toda diligência e presteza possíveis para garantir o sucesso do procedimento. Com toda certeza se trata de uma sentença justa, parabéns.

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