Cinemark responde por furto ocorrido no interior do cinema

A Cinemark Brasil S.A. foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a pagar R$ 1 mil de indenização a uma vítima de furto no interior de uma sala de cinema da empresa, enquanto assistia a um filme acompanhada de uma amiga.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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A Cinemark Brasil S.A. foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a pagar R$ 1 mil de indenização a uma vítima de furto no interior de uma sala de cinema da empresa, enquanto assistia a um filme acompanhada de uma amiga. A condenação por danos materiais, fixada pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, foi mantida em julgamento de recurso interposto pela Cinemark. Entretanto, a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença, por unanimidade, julgando improcedente o pedido de dano moral formulado pela vítima.

De acordo com o processo, no dia 2 de novembro de 2003, a autora e uma amiga foram ao Cinemark para assistir a um filme, no período da tarde. Conforme relato da autora da ação, no decorrer da exibição do filme, dois adolescentes ingressaram na sala de cinema, um deles com casaco e outro com boné, tendo chamado a atenção das pessoas, uma vez que era uma época de muito calor. Os adolescentes sentaram-se logo atrás da autora e de sua amiga, que estavam sentadas lado a lado, com suas bolsas à direita da amiga da autora.

Ainda de acordo com a autora, e confirmado por testemunha, os adolescentes saíram da sala de cinema antes do término do filme e, tão logo acabou a exibição, a mesma percebeu a falta de sua bolsa, tendo imediatamente procurado o gerente do Cinemark, a fim de identificar os autores do crime, além de ter registrado ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia. No interior da bolsa havia R$ 94,50 em espécie, um aparelho celular, no valor de R$ 492,70, além de uma carteira e um par de óculos. A própria bolsa, mais a carteira e os óculos foram estimados no total de R$ 412,80.

Conforme o entendimento da 2ª Turma Recursal, a pessoa que vai ao cinema, no interior de shopping center, tem o legítimo direito de imaginar que ali está em segurança, tendo o direito de ser ressarcida quando tem sua bolsa furtada, principalmente quando a prestadora do serviço descuida da obrigação de zelar pela segurança do local. Para o relator do recurso, juiz Luciano Vasconcellos, é público e notório que o Cinemark possui seguranças que, pela experiência, podiam fazer fiscalização prévia, impedindo ou acompanhando pessoa suspeita que procurasse ou entrasse em sala do cinema.

"Natural que mulheres estejam sempre com bolsas, e que as deixem sobre cadeiras, sabendo todos que assim as coisas se dão, sendo também natural que durante exibição de filme a atenção para ele se volte", afirma o juiz relator, que considerou corretos os valores da indenização dos danos materiais. Por outro lado, o relator não concordou com o dano moral, uma vez que, segundo ele, a autora da ação contribuiu, ainda que em parte, para o surgimento do evento, não tendo tido cautela ao perceber a presença dos suspeitos.

"Não se pode perder de vista o comportamento que se espera do homem médio, do cidadão comum, sendo que, nos tempos de hoje, de violência e desrespeito ao patrimônio alheio, devem todos ficar alerta, redobrando cuidados", ressalta o juiz Luciano Vasconcellos. Além disso, para a 2ª Turma Recursal, os fatos não revelaram a ocorrência de situação constrangedora ou humilhante que pudesse configurar o dano moral. O acórdão transitou em julgado no dia 30 de agosto, não cabendo, portanto, mais recurso.

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