Check in no autoatendimento não deve ser obrigatório

MPF obteve liminar que impede empresas aéreas a constranger passageiros. Alguns já foram impedidos de se dirigirem direto ao balcão de despacho de bagagens, o que ocasionou perda do voo e necessidade de comprar novo bilhete

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG) obteve uma liminar que impede as empresas TAM Linhas Aéreas e Gol Linhas Aéreas de constranger passageiros a realizarem check in nos totens de autoatendimento dos aeroportos.


Na decisão, proferida em ação civil pública ajuizada no dia 7 de abril, o MPF relatou o recebimento de diversas reclamações de consumidores que tiveram algum tipo de prejuízo ao serem obrigados, por funcionários das companhias nos aeroportos, a efetuarem o check in nos totens ao invés do balcão. Esses funcionários chegavam a informar aos passageiros que seria impossível despachar as bagagens sem o check in prévio nos terminais de autoatendimento.


Ao iniciar as investigações, o Ministério Público Federal oficiou à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) requerendo informações sobre o total de reclamações, com base nesses fatos, efetuadas por consumidores brasileiros. Em resposta, a Anac enviou registros de inúmeras representações por problemas derivados da conduta dos funcionários das companhias aéreas.


Em alguns casos, os passageiros chegaram a perder o voo e foram obrigados a adquirir novos bilhetes, porque os totens apresentaram problemas técnicos e, quando o consumidor finalmente conseguiu ser atendido no balcão, foi informado de que o check in havia se encerrado.


“Ao invés de direcionar os passageiros para o embarque prioritário, os atendentes das empresas aéreas forçam-nos ao autoatendimento e, quando o equipamento apresenta problemas, o que parece ser bastante comum, ainda os obriga a enfrentar filas vagarosas, ocasionando a perda do embarque e obrigando-os à compra de novo bilhete ou ao embarque em outro voo, o que é um absurdo”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.


Ele explica que, ainda que o passageiro chegue atrasado ao aeroporto, mas dentro do horário de check in, a empresa aérea é obrigada a priorizar o seu atendimento. De todo modo, independentemente da ocorrência de prejuízos, o ato de obrigar o check in nos totens de autoatendimento impede o exercício do livre direito de escolha por parte do consumidor, configurando uma conduta ilegal, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia, onde tramita a ação, concordou com os argumentos do MPF. Segundo o magistrado, “o Código de Defesa do Consumidor traz a exigência expressa da transparência e do reconhecimento de que o consumidor é vulnerável no mercado de consumo. Em conseqüência, enumera os direitos básicos do consumidor, dentre os quais o direito à liberdade de escolha e o direito à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, II e IV, do CDC).


Por isso, “resta claro que as companhias aéreas não podem obrigar os consumidores a realizar determinado procedimento, especialmente se houver mais de uma maneira de se efetuar o fornecimento e prestação do serviço”.


Alcance nacional – O MPF registrou, na ação, que, apesar das recorrentes reclamações de passageiros, a Anac nada tem feito para coibir a prática abusiva.


Diante desse fato, a liminar determinou que a agência reguladora adote medidas administrativas e punitivas, em todo o território nacional, para impedir que as empresas aéreas continuem a constranger os passageiros a efetuar check in nos terminais de autoatendimento contra a sua vontade.


A decisão judicial também impede a TAM e a GOL de adotar quaisquer medidas que impeçam os passageiros de terem acesso direto aos balcões de atendimento e despacho de bagagens. Está proibida a presença de funcionários ao longo das filas e no início e entrada para os balcões, que deverão funcionar, sem interrupção, tanto para check in quanto para o despacho de bagagens, simultaneamente.


Em caso de descumprimento da ordem judicial, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa de 10 mil reais.


A decisão vale para todos os aeroportos do país em que operam as duas companhias aéreas.

Palavras-chave: direito do consumidor direito público check in

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